TJBA - 8075280-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:15
Baixa Definitiva
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27/03/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 03:20
Decorrido prazo de JOELMA SANTOS MATOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8075280-51.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Joelma Santos Matos Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8075280-51.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA SANTOS MATOS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: JOELMA SANTOS MATOS em face de REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda perdeu seu objeto, visto que a pretensão da parte autora já fora alcançada no acordo celebrado extrajudicialmente pelas partes conforme informado pela empresa ré em sede de contestação.
Ademais, tendo em vista a celebração do acordo e quitação da dívida pela parte autora, não há que se falar em reconhecimento de dano moral pela suposta inscrição indevida, tendo em vista que o pagamento do débito em aberto que gerou a inscrição no sistema de proteção ao crédito gera consequente reconhecimento da legalidade e legitimidade da dívida e da cobrança.
Neste sentido, o pleito por dano moral acaba por restar igualmente prejudicado.
Destarte, acolho preliminar de perda do interesse de agir suscitado pela parte ré.
Ante o exposto, diante da superveniente ausência do interesse processual, EXTINGO, POR SENTENÇA, O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
27/02/2024 21:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
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06/08/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 09:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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06/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 04:06
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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03/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 04:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 12:29
Expedição de carta via ar digital.
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14/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA SANTOS MATOS - CPF: *58.***.*21-57 (AUTOR).
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14/03/2023 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 15:06
Conclusos para decisão
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14/07/2022 04:04
Decorrido prazo de JOELMA SANTOS MATOS em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 07:02
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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