TJBA - 8000090-47.2023.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 04:03
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 25/03/2024 23:59.
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13/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:55
Juntada de ata da audiência
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28/08/2024 23:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/08/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/08/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, #Não preenchido#.
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19/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 23:29
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/03/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 23:29
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/03/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000090-47.2023.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Maria Oliveira De Jesus Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Marissol Jesus Filla (OAB:PR17245) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000090-47.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: MARIA OLIVEIRA DE JESUS RÉU: PARANA BANCO S/A DESPACHO 1 - Intimem-se as partes para que, em 15 dias, informem interesse na produção de novas provas, especificadamente, não sendo considerado protesto genérico. 2 - Havendo requerimento por prova oral, o rol de testemunhas deverá ser juntado no mesmo prazo, apontando qual fato cada testemunha visa a provar, sob pena de indeferimento. 3 - Igualmente, em caso de pedido de depoimento pessoal do autor, réu ou preposto, deverá a parte indicar o fato que pretende provar com a oitiva, sob pena de se reputar inútil ou meramente protelatório o pedido. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença (julgamento antecipado da lide). 5 - Requerida prova oral, independente de nova conclusão, designe-se audiência de instrução e julgamento, advertindo-se as partes que, na audiência, caso constatado que se trata de pedido infundado ou prova inútil e meramente protelatória, será aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art.80, IV e V, e art. 81, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
21/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
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11/07/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 14:49
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/05/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:50
Expedição de intimação.
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10/03/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 18:09
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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