TJBA - 8001610-77.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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14/10/2024 08:29
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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12/10/2024 21:21
Baixa Definitiva
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12/10/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 21:19
Expedição de intimação.
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12/10/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001610-77.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itajuípe Requerente: Eduardo Araujo Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Processo n. : 8001610-77.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão] Requerente: REQUERENTE: EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, dispensando-se o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/09).
A controvérsia principal consiste em determinar se o autor tem direito à promoção por tempo mínimo para ocupar a patente de 1º Tenente PM e passar a receber proventos integrais de Capitão PM, considerando que já foi transferido para a reserva remunerada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
De acordo com as provas juntadas aos autos, o autor é policial militar, admitido em 09/09/1996, com 30 anos, 4 meses e 26 dias de prestação de serviço, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 2021, ocupando a patente de Primeiro Sargento (ID Num. 435743513 - Pág. 4).
A Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece os requisitos necessários à promoção: Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, bravura, “post mortem” e ressarcimento de preterição. § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar: 1. tiver solução favorável a recurso interposto; 2. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar.
Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: A) condições de acesso; B) interstício; C) aptidão física; D) peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; E) conceito profissional; F) conceito moral.
No caso em análise, a partir das provas apresentadas pelo autor, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a procedência do pedido.
A promoção depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e da aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações (art. 123, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.990/01).
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência da Corte Baiana: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
REGIME JURÍDICO.
PRAÇAS.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE SUBTENENTE A PRIMEIRO TENENTE.
OFICIALATO.
QUADRO DISTINTO DA CARREIRA.
PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO.
REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001.
ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº: 0524876-85.2016.8.05.0001, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE QUE SEJAM SATISFEITOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI Nº 7.990/01.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, donde se infere que a promoção pleiteada pelo recorrente, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar.
Ademais, não se poderia presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0524881-10.2016.8.05.0001, Relator (a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 23/04/2020).
Considerando que o autor se encontra na reserva remunerada, torna-se impossível o cumprimento dos requisitos legais mencionados, não havendo previsão legal que lhe confira o direito à promoção.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Certifique o Cartório a tempestividade de eventual recurso.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos à instância ad quem.
Com ou sem resposta, subam os autos à instância superior.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2024 21:52
Expedição de intimação.
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18/06/2024 16:33
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 23:54
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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14/05/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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28/03/2024 18:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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19/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001610-77.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itajuípe Requerente: Eduardo Araujo Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Processo n. : 8001610-77.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] Requerente: AUTOR: EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Preambularmente registro que as idas e vindas iniciais deste feito decorreram da indisponibilidade no PJE da classe judicial 14695 sendo a questão levada ao conhecimento do setor de gestão de trabalho do TJBA para a devida adequação.
Assim, processe-se o feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o que compete relatar.
Decido.
Trata-se de ação sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/09, conforme o enunciado 09 do FONAJE[1] com pedido liminar em face do Estado do Bahia, pleiteando a concessão de vantagem financeira.
Pretende a parte requerente, em sede de tutela .
Cediço que o artigo 1º, da Lei 9494/97 veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida importar em inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público.
Esta é a hipótese dos autos, pois pretende a parte a concessão de vantagem em sede de liminar, o que vem de encontro à norma.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA -AUMENTO DE VENCIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível a concessão de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou reenquadramento de servidor, situação revelada na espécie.
O imediato reposicionamento do agravante na carreira, conforme pretendido, implicaria aumento vencimental em sede liminar, o que é expressamente vedado pela Lei n. 9.494/97 c/c Lei n. 12.016/09.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.256676-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): CÉLIO LESSA COUTO JUNIOR - AGRAVADO (A)(S): IEF INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Cite-se e intime-se o Requerido, constando que prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12153/09 (LJEFP).
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação.
Processo isento de custas na forma da lei.
Retifique/adeque-se a classe.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/02/2024 21:33
Expedição de citação.
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28/02/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 21:32
Expedição de citação.
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28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:19
Expedição de citação.
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21/02/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/02/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 06:17
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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17/12/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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