TJBA - 8001826-88.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:08
Baixa Definitiva
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20/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001826-88.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Edivan Nery Rosa Advogado: Manuela Sales Da Silva Lopes (OAB:BA55912) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001826-88.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: EDIVAN NERY ROSA Advogado(s): MANUELA SALES DA SILVA LOPES (OAB:BA55912) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rejeito a mencionada preliminar, uma vez que se trata de discussão de cobranças indevidas aduzidas pela parte autora frente a ré, sendo, portanto, este Juizado competente para apreciar o feito.
Trata-se de ação em que a parte autora informa que possui uma conta de pagamento junto à acionada, tenho verificado em sua conta digital, no dia 25/04/2022, uma transferência PIX no valor de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) realizada em favor de Ivone Lima, a qual desconhece e não efetuou ou autorizou.
Alega, ainda, que tentou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Dessa forma, pugnou pelo restituição da quantia indevidamente transferida e indenização por danos morais.
Por sua vez, a Ré alegou a inexistência da falha na prestação de serviço e que o fato ocorreu por culpa do autor que forneceu seus dados de acesso e senha para terceiros, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos elencados na exordial.
Registre-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, entendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que, efetivamente, houve licitude e regularidade nos procedimentos de segurança da referida plataforma digital.
A acionada apenas acostou a este caderno processual telas sistêmicas da ficha cadastral do consumidor.
O autor, por sua vez, juntou aos autos, gravação telefônica mantida com a acionada (ID 200880687) na tentativa de solucionar o problema, tendo ficado demonstrado a ocorrência de fraude, conforme se depreende do áudio aos 5’14’’ que em que a atendente da Acionada informa que “o pagamento não foi feito por você, e como você alegou, um terceira pessoa conseguiu vincular o seu CPF em uma conta e fazer um empréstimo... então, esse valor que está sendo descontado, é referente a isso”; aos 8’58’’ a atendente informa que já foi solicitada a suspensão da cobrança, tendo sido uma fraude (“um terceiro se passou por você”), não podendo informar o valor exato da dívida; aos 10’25’’ a atendente foi questionada e orientou o cliente em não deixar dinheiro na conta até que fosse sanado o problema pela equipe especializada (“a fim de evitar novas transações e PIX sem o seu consentimento”).
Portanto, no que tange à conduta da requerida, a ilicitude se consubstancia na falha do seu sistema de segurança, o qual não se utilizou de mecanismos capazes de identificar a ocorrência de uma transação fraudulenta, sendo a responsabilidade, no presente caso, inerente ao risco da sua atividade.
Patente a responsabilidade da Acionada que não adotou as cautelas necessárias à segurança do cliente.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927, do Código Civil e o art. 14, do CDC.
Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita.
No que se refere à restituição do valor comprovadamente debitado da sua conta, merece acolhimento o pleito da inexistência do débito referente a operação PIX realizada no dia 25/04/2022, conforme comprovante de transferência acostado em ID 200880672. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da dívida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento a título de repetição do indébito, no importe de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso/BA, data registrada no sistema. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga .
Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/09/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:01
Homologada a Transação
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14/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:06
Decorrido prazo de EDIVAN NERY ROSA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:32
Decorrido prazo de EDIVAN NERY ROSA em 22/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:13
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 06:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 14:08
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 21/11/2022 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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21/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 10:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 21/11/2022 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/06/2022 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2022 06:24
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 10:18
Expedição de citação.
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24/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 10:17
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 18/04/2023 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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23/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 18:51
Conclusos para despacho
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22/05/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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