TJBA - 8077611-06.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:43
Arquivado Provisoriamente
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03/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:32
Suscitado Conflito de Competência
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25/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 14:48
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 19:09
Decorrido prazo de HEBER IBRAHIM RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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18/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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18/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 16:15
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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01/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8077611-06.2022.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Heber Ibrahim Ribeiro Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) n. 8077611-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HEBER IBRAHIM RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MARILEIDE SOARES MAURICIO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO HEBER IBRAHIM RIBEIRO, devidamente qualificado, ajuizou ação PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo.
Em atendimento ao preceito contido no art. 99, §2º do CPC/15, houve oportunização para prova da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Contudo, a petição e os documentos juntados sob ID Num. 208439084 não têm o condão de comprovar a sua alegada necessidade.
Portanto, a parte autora não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte deste qualquer renúncia dos honorários advocatícios.
Neste momento processual, este Magistrado concede desconto de 50% (cinquenta) por cento, ainda dividido em 03 (três) vezes sem juros, no tocante às custas da distribuição da presente ação, com fulcro no Ato Conjunto n. 16/2020, do Egrégio TJBA.
Ressalta-se que as despesas processuais dos atos de citação e intimação devem ser arcadas integralmente.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita, devendo a parte autora fazer o devido recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do art. 290 do CPC/15.
Salvador-BA, 20 de janeiro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:04
Juntada de Acórdão
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21/06/2023 03:02
Decorrido prazo de HEBER IBRAHIM RIBEIRO em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 21:15
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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25/01/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 16:55
Outras Decisões
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22/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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18/07/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 05:24
Decorrido prazo de HEBER IBRAHIM RIBEIRO em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 17:45
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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23/06/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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20/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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