TJBA - 8138524-22.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:31
Baixa Definitiva
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21/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 23:26
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 23:21
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8138524-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tainan De Jesus Galvao Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577) Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8138524-22.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: AUTOR: TAINAN DE JESUS GALVAO Pólo Passivo: REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: TAINAN DE JESUS GALVAO em face de REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada, bem como seja compelida a não efetuar qualquer cobrança acerca do débito ora discutido.
No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 84745906.
Decisão ID 99175162 que indeferiu a tutela antecipada vindicada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinou a citação do réu.
Devidamente citada, o acionado apresentou contestação de ID 191853616 na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, aludiu que oferece crédito a seus clientes, por meio de cartão de crédito, cuja contratação é condicionada a apresentação de documento de identificação pessoal.
Juntou documentos de ID 191853623.
Manifestação acerca da contestação (ID 218618119).
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, ambas as partes permaneceram silentes, conforme certidão de ID 392678663.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a inexistência de questão processual pendente.
Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão de suposto débito no valor de fora legítima.
Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes, fotografia do autor registrada quando da assinatura do contrato e cópia do documento de identificação pessoal, os quais não foram impugnados (ID 218618119).
Ainda, observa-se que no termo de adesão (ID 191853623, p. 1) está devidamente assinado pelo autor, não sendo objeto de impugnação direta e específica.
Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito.
Além do que, existem outras inclusões do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito por credores diversos (ID 84745906).
Por fim, Não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Considerando a litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, II e 81 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/02/2024 21:53
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 21:58
Decorrido prazo de TAINAN DE JESUS GALVAO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:13
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 21:05
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:08
Conclusos para decisão
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28/07/2022 22:29
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 06:14
Decorrido prazo de TAINAN DE JESUS GALVAO em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
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27/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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22/04/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 08:17
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 03:43
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 06/04/2022 23:59.
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09/03/2022 11:47
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2022 07:09
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 13:59
Expedição de carta via ar digital.
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04/07/2021 02:30
Decorrido prazo de TAINAN DE JESUS GALVAO em 11/02/2021 23:59.
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03/07/2021 01:03
Publicado Despacho em 18/12/2020.
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03/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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04/05/2021 03:20
Decorrido prazo de TAINAN DE JESUS GALVAO em 03/05/2021 23:59.
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08/04/2021 20:40
Publicado Decisão em 08/04/2021.
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08/04/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2021 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 17:02
Conclusos para despacho
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08/12/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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