TJBA - 8104675-88.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:03
Expedição de despacho.
-
12/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 21:41
Decorrido prazo de LUZIANA APARECIDA DA ROS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8104675-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luziana Aparecida Da Ros Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:BA56016) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104675-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUZIANA APARECIDA DA ROS Advogado(s) do reclamante: SELMA FERREIRA SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA LUZIANA APARECIDA DA ROS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual.
Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15.
O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Ex positis, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 10 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/10/2024 03:09
Expedição de sentença.
-
11/10/2024 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:19
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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19/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8104675-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luziana Aparecida Da Ros Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:BA56016) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8104675-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUZIANA APARECIDA DA ROS Advogado(s) do reclamante: SELMA FERREIRA SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO LUZIANA APARECIDA DA ROS, devidamente qualificada, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo.
Em atendimento ao preceito contido no art. 99, §2º do CPC/15, houve oportunização para prova da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Contudo, a petição e os documentos juntados sob ID. 389760976 não têm o condão de comprovar a sua alegada necessidade.
Portanto, a parte autora não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido por parte deste qualquer renúncia dos honorários advocatícios.
Neste momento processo, este Magistrado concede desconto de 60% (sessenta) por cento, ainda dividido em 03 (três) vezes sem juros, no tocante às custas da distribuição da presente ação, com fulcro no Ato Conjunto n. 16/2020, do Egrégio TJBA.
Ressalta-se que as despesas processuais dos atos de citação e intimação devem ser arcadas integralmente.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita, devendo a parte autora fazer o devido recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do art. 290 do CPC/15.
Salvador-BA, 5 de dezembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
06/12/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:58
Outras Decisões
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13/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 23:36
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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17/01/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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15/12/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
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19/07/2022 20:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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