TJBA - 0520442-82.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0520442-82.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Claudia Virginia Ferreira Bandeira Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:BA33229) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Executado: Moises Bisesti De Queiroz Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:BA33229) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Exequente: Ondina Lodge Empreendimentos Spe Ltda.
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Exequente: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Exequente: Gafisa S/a.
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0520442-82.2018.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inadimplemento] Requerente : EXEQUENTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., OAS EMPREENDIMENTOS S/A, GAFISA S/A.
Requerido : EXECUTADO: CLAUDIA VIRGINIA FERREIRA BANDEIRA, MOISES BISESTI DE QUEIROZ Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas já recolhidas.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 26 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito po -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0520442-82.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Claudia Virginia Ferreira Bandeira Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:BA33229) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Executado: Moises Bisesti De Queiroz Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:BA33229) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Exequente: Ondina Lodge Empreendimentos Spe Ltda.
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Exequente: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Exequente: Gafisa S/a.
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0520442-82.2018.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inadimplemento] Requerente : EXEQUENTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., OAS EMPREENDIMENTOS S/A, GAFISA S/A.
Requerido : EXECUTADO: CLAUDIA VIRGINIA FERREIRA BANDEIRA, MOISES BISESTI DE QUEIROZ Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas já recolhidas.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 26 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito po -
21/09/2021 15:14
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/06/2021 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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08/02/2021 00:00
Petição
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08/02/2021 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Documento
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30/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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29/11/2018 00:00
Expedição de documento
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13/11/2018 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Publicação
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23/10/2018 00:00
Expedição de documento
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20/10/2018 00:00
Publicação
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08/10/2018 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Publicação
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12/09/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/08/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Procedência em Parte
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09/08/2018 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Publicação
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10/07/2018 00:00
Petição
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06/07/2018 00:00
Petição
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03/07/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Mero expediente
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09/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Publicação
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27/04/2018 00:00
Mero expediente
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19/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Publicação
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16/04/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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