TJBA - 8007028-30.2022.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:01
Juntada de intimação
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE MELO em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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09/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:49
Juntada de informação
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11/04/2025 13:59
Juntada de intimação
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17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007028-30.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Francisco Cardoso De Melo Advogado: Natália Trindade Moreira Martins (OAB:BA35364) Advogado: Felipe Trindade Moreira Martins (OAB:BA26527) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8007028-30.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO CARDOSO DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A Em razão da complexidade dos aspectos financeiros e contábeis envolvidos no presente caso, nomeio o Sr.
GEORGE LUIZ DE SOUSA LELIS - CORECON Nº 6521 como perito para a realização da perícia contábil, em conformidade com os seguintes dados: Perito: George Luiz de Sousa Lelis Endereço: Av.
Ruy Barbosa, 1816, Morada da Lua, Barreiras/BA Contato: (77) 99973-3595 E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para cumprirem o quanto disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o perito judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, informar se aceita o encargo e, aceitando, apresentar proposta de honorários pela realização da perícia.
Ficando desde já ciente de que a recusa injustificada do perito em aceitar o encargo ou a não apresentação da proposta de honorários no prazo legal ensejará a indicação de outro profissional.
Aceitando o encargo e apresentada a proposta, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação quanto à proposta dos honorários periciais, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação quanto à proposta, deverá a parte requerida realizar o depósito judicial dos honorários periciais, em 10 (dez) dias.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) do juízo para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC.
Determino a expedição de alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais.
Com a entrega do laudo, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes e o perito nomeado para ciência desta decisão.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:14
Nomeado perito
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03/08/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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03/08/2024 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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29/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:08
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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15/03/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007028-30.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Francisco Cardoso De Melo Advogado: Natália Trindade Moreira Martins (OAB:BA35364) Advogado: Felipe Trindade Moreira Martins (OAB:BA26527) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais DESPACHO Processo nº: 8007028-30.2022.8.05.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor (a): FRANCISCO CARDOSO DE MELO Réu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc.
Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, §5°, CPC.
Designe-se audiência de conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme a disponibilidade de pauta.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima mencionada.
Ficam as partes cientes de que deverão comparecer acompanhadas de advogados e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica atribuído ao presente força de mandado.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Barreiras-Ba, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito Auxiliar -
28/02/2024 18:27
Expedição de intimação.
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28/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:56
Expedição de intimação.
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04/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 12:14
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 26/07/2023 11:20 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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24/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 04:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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06/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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12/06/2023 09:03
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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12/06/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 09:03
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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31/05/2023 17:12
Expedição de intimação.
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31/05/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 17:12
Expedição de Carta.
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31/05/2023 13:38
Expedição de intimação.
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31/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 13:35
Expedição de intimação.
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31/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:28
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/07/2023 11:20 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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24/05/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:46
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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