TJBA - 0520932-07.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Familia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0520932-07.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Terceiro Interessado: Maria Clara Domingos Resende Representado: Jessica Jemima Santos Domingos Advogado: Thaiane Martins Da Ressurreicao (OAB:BA41814) Representado: Zuleide Baraúna De Resende Advogado: Thaiane Martins Da Ressurreicao (OAB:BA41814) Representado: Valter Resende Advogado: Thaiane Martins Da Ressurreicao (OAB:BA41814) Representado: Jessica Jemima Santos Domingos Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 1º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6733 - email: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0520932-07.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: Jessica Jemima Santos Domingos Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556) REPRESENTADO: JESSICA JEMIMA SANTOS DOMINGOS e outros (2) Advogado(s): THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO (OAB:BA41814) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os presentes autos de Ação de Alimentos ajuizada por M.C.D.R., nascida em 26/05/2017, representada por sua Genitora JÉSSICA JEMIMA SANTOS DOMINGOS, em face de seu pai VALDINEI BARAUNA RESENDE e seus avós paternos VALTER DE RESENDE e ZULEIDE BARAUNA DE RESENDE, consubstanciada nas alegações de fato e de direito trazidas na Inicial Id. 238364429.
Arbitrados alimentos provisórios na monta equivalente a 30% do salário mínimo (Id. 238364454).
Frustrada a tentativa de conciliação (Id. 238365086), os Requeridos contestaram o feito (Id. 238365100), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos avós paternos, e no mérito, requereram a redução dos alimentos provisórios.
Ademais, formularam pedido reconvencional de negatória de paternidade e regulamentação da convivência.
Réplica e Contestação à Reconvenção Id. 238365373, em que a Autora se opõe aos pedidos dos réus, incluindo a forma de regulamentação da convivência.
Designada audiência para coleta de material genético para exame de DNA, esta foi frustrada pela ausência da criança (Id. 238365700).
Em seguida, a Autora requereu a desistência da ação (Id. 238365701), entretanto, ao serem intimados, os Requeridos se opuseram à desistência e juntaram laudo do exame de DNA que excluiu a paternidade do Requerido em relação à Autora (Id. 238365706 e 238365708).
Intimada para apresentar sua manifestação, a Autora deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 376572319).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou "pelo julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, c/c o art. 487, III, a, ambos do CPC, julgando improcedente o pedido formulado na inicial e,
por outro lado, a procedência do pedido reconvencional" (Id. 378814784).
Relatados, DECIDO.
No que concerne à preliminar aventada pelos Requeridos, importa salientar que a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza subsidiária e complementar, somente tendo cabimento quando comprovada judicialmente a impossibilidade do genitor prover de forma suficiente os alimentos aos filhos (arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil).
Isto posto, em tese sempre se encontra presente a legitimidade dos avós em que pese a responsabilidade em pagar alimentos aos netos decorra da impossibilidade dos genitores biológicos em fazê-lo.
Assim, indefiro a preliminar aventada.
No mérito, se observa que o exame de DNA apresentado comprova a inexistência de vínculo biológico de parentesco entre as partes, além de já estar evidenciada a ausência de relação socioafetiva, o que não foi impugnado pela Autora.
Extinta a relação de parentesco, decai o vínculo de poder familiar (Art. 1.630 do CC), e com isso as obrigações imputadas aos pais pelo art. 229 da CF e pelo art. 1.634 do CC.
Vejamos: AÇÃO DE ALIMENTOS.
RECONVENÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
Realização de exame de DNA, com exclusão da paternidade do réu reconvinte.
Sentença de improcedência do pedido principal e de procedência do reconvencional.
Insurgência recursal da menor.
Pretensão de produção de contraprova genética diante da possibilidade de falso negativo e de exclusão da condenação sucumbencial.
Não convencimento.
Ausentes elementos concretos capazes de desacreditar o laudo apresentado.
Alteração do assento de nascimento excepcionalmente admitida para os casos de comprovado erro ou falsidade do registro.
Art. 1.604 do CC.
Erro de consentimento revelado somente com o resultado do exame genético, inviável se impor os deveres de cuidado, carinho e sustento a alguém que não sendo pai biológico, também não caracteriza nem deseja ser pai socioafetivo.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10081884020208260009 SP 1008188-40.2020.8.26.0009, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 11/11/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - EXAME DE DNA - RESULTADO NEGATIVO - RUPTURA IMEDIATA DA RELAÇÃO SOCIOAFETIVA - SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1.
Estabelece o artigo 1.694 e seu § 1º do Código Civil de 2002 que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver, de modo compatível com sua condição social, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.
Não se pode obrigar o pai registral, induzido por erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres inerentes a essa relação, sem que, voluntaria e conscientemente, o queira. 3.
Contudo e na linha do c.
STJ, para que o pai registral induzido a erro (traição) consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo tenha conhecimento da verdade (não ser o pai biológico), tenha se afasto do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo, o que é o caso dos autos. 3.
Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000220539191001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2022) Por conseguinte, com fulcro no art. 355, I do CPC, JULGO improcedente o pedido da ação principal e procedente o pedido reconvencional de negativa de paternidade, a fim de DECLARAR que VALDINEI BARAUNA RESENDE não é pai da Autora M.C.D.R., ao tempo que DETERMINO a retificação do assento de nascimento da Requerente, excluindo-se de seu nome o patronímico paterno, o nome do pai registral e de seus ascendentes como avós paternos, mantidos os demais dados do registro.
Com isso, REVOGO a liminar de alimentos provisórios, vedadas a compensação e a repetibilidade Custas pela Autora, observados os benefícios da Justiça Gratuita, que ora reitero.
Expeça-se mandado de averbação.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2023.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito Auxiliar -
23/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/06/2022 00:00
Mandado
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09/06/2022 00:00
Mandado
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09/06/2022 00:00
Mandado
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17/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
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13/04/2022 00:00
Publicação
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11/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2022 00:00
Mero expediente
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16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2021 00:00
Expedição de documento
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11/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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14/04/2021 00:00
Mero expediente
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09/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/04/2020 00:00
Publicação
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28/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2019 00:00
Mero expediente
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07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2019 00:00
Petição
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01/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2019 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Publicação
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10/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2019 00:00
Petição
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20/08/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REMARCADA
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20/08/2019 00:00
Documento
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16/08/2019 00:00
Audiência Designada
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05/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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05/08/2019 00:00
Expedição de Carta
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03/08/2019 00:00
Publicação
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01/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2019 00:00
Mero expediente
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13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Documento
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20/02/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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07/02/2019 00:00
Petição
-
05/02/2019 00:00
Petição
-
26/01/2019 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/01/2019 00:00
Mero expediente
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05/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
-
15/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Petição
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09/08/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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25/07/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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25/07/2018 00:00
Petição
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25/07/2018 00:00
Documento
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18/07/2018 00:00
Mandado
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15/07/2018 00:00
Mandado
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15/07/2018 00:00
Mandado
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15/07/2018 00:00
Mandado
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06/07/2018 00:00
Audiência Designada
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04/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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04/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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03/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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30/05/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REMARCADA
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30/05/2018 00:00
Documento
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16/05/2018 00:00
Audiência Designada
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10/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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10/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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25/04/2018 00:00
Publicação
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23/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2018 00:00
Liminar
-
16/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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