TJBA - 8003503-95.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:24
Expedição de intimação.
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19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 22:23
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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15/06/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003503-95.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MARIA SENHORA DA COSTA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Interpôs a parte ré Embargos de Declaração em face da decisão proferida nos presentes autos, a qual antecipou a tutela antecipada, sob o fundamento de haver manifesta omissão.
Em contrarrazões, a parte embargada postulou seja negado o provimento dos Embargos Declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Há certidão de tempestividade dos Aclaratórios. Vieram conclusos, Decido. Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a 3.
O acórdão possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.
STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifei No caso dos autos, a parte demandada/embargante aponta omissão, postulando pela revogação da medida liminar e o início do debate sobre a matéria de mérito. Equivocou-se a parte embargante, pois não se mostram os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, já que se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição e omissão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, integrando-se a sentença/decisão, mas não a reformando. Nestes termos, a jurisprudência pátria, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O ACÓRDÃO.
NECESSIDADE DE ACIONAR A VIA RECURSAL ADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESQUESTIONAMENTO REGISTRADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.
Cível - EDC - 1262261-4/01 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 27.04.2016) (TJ-PR - ED: 1262261401 PR 1262261-4/01 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 27/04/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1795 09/05/2016) - grifei. Convém registrar, portanto, que não se vislumbra a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão.
Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final. Sem falar que entendo ser matéria de mérito processual a discussão sobre a jurisprudência pátria e as súmulas vinculantes sobre o tema debatido. Quadra sublinhar que não há qualquer erro material no conteúdo da decisão. A insatisfação da parte embargante com as conclusões da julgadora, é tese que não se reverte tema propício para discussão em sede de embargos, pois deve ser levado à apreciação da instância revisora. Destarte, a leitura das razões da embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional, o que demanda o manejo de recurso à instância revisora, com competência de reapreciação da decisão combatida, pois o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, indemonstrada a existência dos vícios acima descritos, o improvimento dos embargos ora opostos é a medida que se impõe.
Diante dos fundamentos expostos, não padecendo a sentença de contradição/omissão/obscuridade/erro material, CONHEÇO dos embargos, pela tempestividade, e no mérito lhes REJEITO, ficando mantida a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
11/06/2025 16:36
Expedição de intimação.
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11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:56
Expedição de intimação.
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07/03/2025 11:35
Concedida em parte a tutela provisória
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21/02/2025 19:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:56
Expedição de despacho.
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15/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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08/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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09/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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09/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:18
Expedição de despacho.
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02/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:00
Juntada de informação
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15/11/2024 18:03
Expedição de citação.
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12/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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