TJBA - 0556662-50.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0556662-50.2016.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Lauro De Freitas Custos Legis: Lucinea Silva Da Anunciacao Advogado: Marcelino Jose Guimaraes Santana (OAB:BA13755) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: USUCAPIÃO n. 0556662-50.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS CUSTOS LEGIS: LUCINEA SILVA DA ANUNCIACAO Advogado(s): MARCELINO JOSE GUIMARAES SANTANA (OAB:BA13755) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião redistribuída para esta Comarca, envolvendo as partes acima informadas.
Contudo, a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimada para impulsionar o processo, Despacho de id. 113661038, a parte autora quedou-se inerte. É o necessário.
Decido.
A autora foi devidamente intimada, por seu advogado, permanecendo silente.
Tentada sua intimação pessoal, sem êxito, id. 113661039 e 394665376.
Reputa-se válida a intimação enviada para o endereço consoante nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Configurando-se assim o abandono perpetuado pela parte autora e obedecidas as exigências legais para regular extinção do feito, impõe-se a prolação de sentença extintiva.
Ademais, o presente processo, se encontra paralisado há mais de 7 (sete) anos, sendo o ato de distribuição da ação a única manifestação da autora, o que já revela o manifesto desinteresse da parte em seu prosseguimento.
Pelo exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado em seu art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas apenas para os efeitos deste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/01/2022 12:14
Conclusos para despacho
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21/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/02/2020 00:00
Mero expediente
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15/07/2019 00:00
Remessa
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15/07/2019 00:00
Recebimento
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11/03/2019 00:00
Documento
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11/03/2019 00:00
Expedição de documento
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26/09/2016 00:00
Publicação
-
21/09/2016 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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