TJBA - 8059323-76.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 21:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de ELOILTO SILVA LEAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA PONCHET em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PAIM em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FIGUEREDO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de JOSE ROQUE CONCEICAO DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de ERIVALDO QUEIROS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de LUCIDALVA SOUZA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de JOEL MENDONCA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:28
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de ELOILTO SILVA LEAL em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA PONCHET em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PAIM em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FIGUEREDO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de JOSE ROQUE CONCEICAO DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de ERIVALDO QUEIROS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de LUCIDALVA SOUZA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de JOEL MENDONCA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:44
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FERNANDES em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:14
Publicado Ementa em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059323-76.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARLENE ALVES DA SILVA e outros (11) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET).
EXTENSÃO A POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policiais militares inativos e pensionistas contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, buscando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual máximo de 125%, equivalente ao concedido a militares em atividade.
Alegam que seus proventos foram calculados com base no posto superior ao que ocupavam na ativa, conforme previsão legal, mas a GCET não foi implementada integralmente.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se os impetrantes, na condição de militares inativos, fazem jus à extensão da GCET no percentual de 125%, em observância à regra de paridade entre ativos e inativos, considerando o caráter genérico da gratificação.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos o direito aos proventos integrais calculados com base no posto ou graduação imediatamente superior, contemplando soldo e gratificações incorporáveis. 4.
A GCET, instituída pelo art. 110-B da mesma lei, e regulada pela Resolução COPE nº 153/2014, é de caráter geral, destinada a compensar condições de trabalho específicas, com percentuais que variam conforme o posto ou graduação. 5.
Em sessão do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, foi reconhecida a generalidade da GCET, assegurando sua extensão aos inativos em observância à regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares. 6.
A tese de ausência de prova pré-constituída foi rejeitada, e o direito líquido e certo dos impetrantes foi confirmado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Mandado de Segurança concedido.
Tese de julgamento: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), de caráter geral, deve ser estendida aos policiais militares inativos, em observância à regra de paridade entre ativos e inativos." Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, 110-B, 110-D; CF/1988, art. 169; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: Tema 810/STF; Tema 905/STJ; MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000 (TJBA).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8059323-76.2023.8.05.0000, em que são impetrantes MARLENE ALVES DA SILVA e outros (11) e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator. -
25/06/2025 19:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 22:00
Concedida a Segurança a MARLENE ALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*43-72 (IMPETRANTE)
-
14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 14:14
Deliberado em sessão - julgado
-
11/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:07
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
04/04/2025 12:37
Solicitado dia de julgamento
-
30/10/2024 13:25
Conclusos #Não preenchido#
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:02
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2024 11:45
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
18/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 01:17
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
19/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:33
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:39
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ELOILTO SILVA LEAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDEMIR ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA PONCHET em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO PAIM em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS FIGUEREDO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROQUE CONCEICAO DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ERIVALDO QUEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIDALVA SOUZA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JOEL MENDONCA DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de mandado
-
30/11/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 01:17
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
23/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:42
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000433-06.2020.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Presto - Prestacao de Servicos Medicos T...
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2023 20:11
Processo nº 8038342-52.2025.8.05.0001
Jailson dos Santos da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Helder de Jesus de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2025 15:04
Processo nº 8038342-52.2025.8.05.0001
Jailson dos Santos da Silva
Banco Maxima S.A.
Advogado: Helder de Jesus de Britto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2025 11:41
Processo nº 0000371-25.2008.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Claudionor Ferreira Santos
Advogado: Maria Edy da Hora Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2023 06:33
Processo nº 8007602-64.2025.8.05.0146
Eliel Fernandes Ferreira
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Maria Elisa Pires Paiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2025 23:04