TJBA - 8038342-52.2025.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 19:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 04:34
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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02/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8038342-52.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JAILSON DOS SANTOS DA SILVA Réu: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Cuida hipótese de AÇÃO ANULATÓRIA cumulda com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS Verificou-se ter a parte ré acostado documento essencial de foram parcial Determinada emenda sob pena de extinção quedou-se inerte consoante certidão exarada no ID 505540031 Sobre o tema: "(...) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º. Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195). Não há que se falar em inversão do ônus da prova, já que representaria verdadeira prova diabólica, porque o acionado não tem acesso a lista completa SCR, a exibida ao credor não é a mesma acessada pelo consumidor Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas porque não houve citação Publique-se Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa. SALVADOR -BA, segunda-feira, 16 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
30/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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