TJBA - 8022957-35.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022957-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tania Alves Moreira Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Pag S.a Meios De Pagamento Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022957-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TANIA ALVES MOREIRA Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA registrado(a) civilmente como REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719) REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165) SENTENÇA TANIA ALVES MOREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de PAG S.
A MEIOS DE PAGAMENTO, também qualificada nos autos, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de a autora ter sido intimada para a prática de atos processuais.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, conforme despacho de ID 369213634, a parte autora foi intimada para apresentar documentação complementar para comprovar a sua hipossuficiência financeira, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Desta forma, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, tendo a parte autora sido intimada para promover o pagamento das custas processuais, mas assim não procedeu.
Ao despacho de ID 410994999, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para cumprir o quanto determinado por este juízo, tendo o AR retornado positivo.
Não tendo, portanto, recolhido as custas processuais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC em seu art. 290 estabelece que se a parte intimada, na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento de custas e despesas, o processo será cancelado na distribuição.
Apesar das determinações nos despachos de IDs 369213634 e 410994999, a parte autora não cumpriu as determinações deste juízo, não tendo recolhido as custas processuais na forma requisitada.
Diante do exposto, pela ausência de recolhimento das custas processuais e abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários, pois não houve citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de dezembro de 2023. gb -
28/02/2024 20:53
Baixa Definitiva
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28/02/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:22
Decorrido prazo de TANIA ALVES MOREIRA em 11/10/2023 23:59.
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24/12/2023 09:45
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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24/12/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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15/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:50
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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26/08/2023 02:29
Decorrido prazo de TANIA ALVES MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:04
Decorrido prazo de TANIA ALVES MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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04/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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01/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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09/06/2023 18:01
Decorrido prazo de TANIA ALVES MOREIRA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:23
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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01/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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