TJBA - 8009314-58.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8009314-58.2024.8.05.0103 REQUERENTE: PATRICIA RIBEIRO COUTINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS, ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer manejada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de PATRICIA RIBEIRO COUTINHO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ATRANSPI - Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus, visando compelir os réus a concederem o direito ao benefício de passe livre com acompanhante no sistema de transporte coletivo urbano, em virtude de sua incapacidade física.
A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de Outras Artrites Reumatismo Soropositivas (CID M058), enfermidade crônica que causa intensas dores e limitações articulares, caracterizada por mudanças inflamatórias nas membranas sinoviais e nas estruturas articulares, degeneração fibrinóide das fibras de colágeno em tecidos mesenquimais, além de atrofia e rarefação de estruturas ósseas.
Alega que, em razão dessa condição, enfrenta grandes dificuldades para realizar atividades cotidianas de forma independente, necessitando frequentemente da ajuda de terceiros para se movimentar ou carregar seus pertences.
Informa que, apesar do quadro clínico comprovado pelos diversos laudos médicos e da evidente limitação física, o Município de Ilhéus indeferiu, de forma indevida, o benefício de Passe Livre com acompanhante, violando direitos fundamentais de uma pessoa em situação de vulnerabilidade.
Este juízo deferiu a antecipação de tutela (ID 463827628), determinando que o Município de Ilhéus concedesse o benefício do transporte coletivo urbano gratuito com acompanhante à autora, no prazo de 15 dias.
Na mesma decisão, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ATRANSPI, sendo esta excluída do polo passivo da ação.
Devidamente citada, a ATRANSPI apresentou contestação (ID 492729698), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas confecciona e fornece o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte, não tendo competência para conceder o benefício.
No mérito, sustentou que a doença que acomete a autora não se enquadra no conceito de deficiência previsto na legislação municipal, afirmando que a artrite reumatoide não causa impedimento de longo prazo que impeça a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Trouxe jurisprudência para embasar sua tese e requereu a improcedência da ação.
O Município de Ilhéus, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 485060562.
A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a contestação e informou que não tem outras provas a produzir (ID 488206143). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DO MÉRITO Inicialmente, confirmo a exclusão da ATRANSPI do polo passivo da ação, conforme já determinado na decisão liminar de ID 463827628, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sua contestação, haja vista que a competência para a concessão de gratuidade no transporte coletivo municipal é da Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, e a da ATRANSPI é de apenas confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte individual, fato que não justifica a sua inclusão no polo passivo da ação.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando o processo suficientemente instruído com documentos necessários ao deslinde da causa, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à revelia do Município de Ilhéus, embora não produza o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, do CPC), não exime este juízo de analisar os documentos apresentados e aplicar o direito ao caso concreto.
Adentrando ao mérito, verifico que a autora apresentou farta documentação médica comprovando sua condição de saúde (ID 463049151).
Os relatórios médicos, subscritos por diversos profissionais, atestam que a requerente é portadora de Artrite Reumatoide Soropositiva (CID M058), doença crônica que causa intensas dores e limitações articulares, caracterizando-se como deficiência física permanente que compromete sua mobilidade e autonomia.
Embora a ATRANSPI tenha alegado em sua contestação que a artrite reumatoide não se enquadra no conceito legal de deficiência, os documentos médicos juntados aos autos demonstram o contrário.
Os laudos atestam expressamente que a autora sofre de limitações funcionais significativas decorrentes da doença, com comprometimento da função física que dificulta sua locomoção independente e a realização de atividades cotidianas, configurando deficiência física nos termos da legislação aplicável.
A Lei Municipal nº 2.939/2001, em seu artigo 1º, estabelece que "fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente e que as tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa." O Decreto Municipal nº 033/2010, que regulamenta a referida lei, define deficiência como "toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano" e deficiência permanente como "aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos".
No caso em tela, a documentação médica anexada aos autos comprova que a condição da autora se enquadra perfeitamente nos conceitos legais, pois apresenta limitação física permanente que compromete sua mobilidade e autonomia, dificultando significativamente sua locomoção independente.
Importante ressaltar que o conceito de deficiência evoluiu ao longo do tempo, sendo atualmente compreendido não apenas sob o aspecto médico, mas também sob a perspectiva biopsicossocial, conforme o modelo adotado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que tem status de emenda constitucional em nosso ordenamento jurídico.
Segundo esse modelo, a deficiência resulta da interação entre pessoas com impedimentos de longo prazo e as barreiras ambientais e atitudinais que impedem sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, destaco que a autora já possui o benefício de gratuidade no transporte em outros âmbitos, como demonstram os documentos de ID 463049151, que comprovam a concessão do passe livre federal, intermunicipal e em outros municípios.
Isso reforça o reconhecimento, por outras instâncias administrativas, de sua condição como pessoa com deficiência que necessita do benefício para sua locomoção.
A jurisprudência colacionada pela ATRANSPI em sua contestação não se aplica ao caso concreto, pois trata de situações distintas, nas quais não havia comprovação médica suficiente da deficiência ou esta não causava limitação significativa à locomoção, o que não é o caso dos autos.
Quanto à necessidade de acompanhante, o art. 3º da Lei Municipal 2939/2001 prevê que "os benefícios desta lei, não se estendem a acompanhantes dos portadores de deficiência física e/ou mental, salvo se, para a locomoção do portador, seja imprescindível a ajuda de um acompanhante, o qual deverá ser cadastrado previamente na Secretaria de Assistência Social." Os relatórios médicos juntados aos autos evidenciam que a requerente enfrenta grandes dificuldades para realizar atividades cotidianas de forma independente, necessitando frequentemente da ajuda de terceiros para se movimentar ou carregar seus pertences.
Essa situação caracteriza a imprescindibilidade de acompanhante para sua locomoção, conforme exigido pela legislação municipal. É importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, o art. 203, IV, prevê que a assistência social tem por objetivos a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Nesse contexto, a concessão do benefício de gratuidade no transporte coletivo urbano à pessoa com deficiência representa uma medida essencial para garantir seu direito à saúde e sua inclusão social, permitindo seu acesso a tratamentos médicos, atividades de reabilitação e participação na vida comunitária.
Sobre o tema, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
AUTORA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL PARA A CONCESSÃO DO PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE DÁ CONCRETUDE À DIREITO SOCIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CABIMENTO.
TEMA 129 DO STJ.
MAJORAÇÃO EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §11, CPC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0110778-44.2008.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 03/07/2024) No caso em análise, a autora demonstrou de forma inequívoca que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, tanto pela documentação médica que comprova sua condição de saúde quanto pela demonstração de sua hipossuficiência econômica, sendo assistida pela Defensoria Pública Estadual.
Destarte, comprovada a existência de deficiência física permanente que compromete sua mobilidade e autonomia, bem como a necessidade de acompanhante para sua locomoção, impõe-se a procedência do pedido, com a confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ATRANSPI, confirmando sua exclusão do polo passivo da ação, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em relação ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela antecipada deferida, DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS que conceda à autora PATRICIA RIBEIRO COUTINHO o benefício do transporte coletivo urbano gratuito com acompanhante, mediante o fornecimento de passes livres, "smart card", cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte.
Condeno o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sem custas, face à isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito JMC -
25/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:07
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:07
Expedição de intimação.
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25/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2025 13:08
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:08
Expedição de intimação.
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03/06/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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25/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:26
Expedição de intimação.
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25/02/2025 10:26
Expedição de intimação.
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25/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2025 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 18/12/2024 23:59.
-
07/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:43
Expedição de citação.
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07/02/2025 10:43
Expedição de intimação.
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07/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO COUTINHO em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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02/11/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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23/10/2024 14:08
Expedição de citação.
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23/10/2024 14:08
Expedição de intimação.
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23/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 00:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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