TJBA - 8047733-05.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:40
Decorrido prazo de IVANILSON JUSTINO DE MORAIS em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:40
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON FERREIRA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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20/06/2025 05:00
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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20/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de IVANILSON JUSTINO DE MORAIS - CPF: *79.***.*61-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 23:04
Conhecido o recurso de IVANILSON JUSTINO DE MORAIS - CPF: *79.***.*61-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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20/05/2025 11:40
Incluído em pauta para 10/06/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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19/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:16
Desentranhado o documento
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12/05/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 18:49
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 07:55
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON FERREIRA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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24/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/06/2024 07:08
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8047733-05.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rodonave Transportes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Fernando Cordeiro Araujo (OAB:BA9722-A) Agravado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Antonio Nilton Ferreira Silva Advogado: Luiz Otavio Costa Tourinho Tosta (OAB:BA25941-A) Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047733-05.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO (OAB:BA9722-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONIO NILTON FERREIRA SILVA Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA (OAB:BA25941-A), ANA CELESTE DE JESUS (OAB:BA17105-A) *** DESPACHO Considerando que a extinção da pessoa jurídica equivale a morte da pessoa natural, razão da aplicabilidade, à espécie, das disposições do art. 110 do CPC, bem como a inexistência de óbice à substituição do polo ativo pelo sócio-proprietário e de prejuízo à parte agravada, proceda a Secretaria à retificação do polo ativo nos termos requeridos na petição de ID 59622347.
Voltem-me conclusos, após.
Salvador, 19 de junho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
19/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO NILTON FERREIRA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:41
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8047733-05.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rodonave Transportes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Fernando Cordeiro Araujo (OAB:BA9722-A) Agravado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Antonio Nilton Ferreira Silva Advogado: Luiz Otavio Costa Tourinho Tosta (OAB:BA25941-A) Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047733-05.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO (OAB:BA9722-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONIO NILTON FERREIRA SILVA Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA (OAB:BA25941-A), ANA CELESTE DE JESUS (OAB:BA17105-A) *** DESPACHO Considerando a petição de ID 59622347, na qual a parte agravante informa a alteração de sua razão social e requer a substituição no polo ativo do recurso, para que nele conste a pessoa física do sócio IVANILSON JUSTINO DE MORAES, fica intimada a parte agravada para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Voltem-me conclusos, após.
Salvador, 26 de abril de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
26/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:48
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8047733-05.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rodonave Transportes E Servicos Ltda - Epp Advogado: Fernando Cordeiro Araujo (OAB:BA9722-A) Agravado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Antonio Nilton Ferreira Silva Advogado: Luiz Otavio Costa Tourinho Tosta (OAB:BA25941-A) Advogado: Ana Celeste De Jesus (OAB:BA17105-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047733-05.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO (OAB:BA9722-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ANTONIO NILTON FERREIRA SILVA Advogado(s): LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA (OAB:BA25941-A), ANA CELESTE DE JESUS (OAB:BA17105-A) *** DESPACHO RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença requerido pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA.
Por intermédio da petição de ID 54461309, a parte agravada informou a extinção da agravante, por liquidação voluntária, desde 04/01/2022, data anterior à interposição do recurso, razão pela qual pediu o não conhecimento do agravo.
Conquanto a lei processual não trate expressamente das hipóteses de extinção de sociedades, a doutrina e a jurisprudência, há muito, equiparam a morte da pessoa jurídica à da pessoa natural, razão pela qual aplicável é à espécie o art. 110 do CPC que assegura à parte a regularização da sucessão processual, nos seguintes termos: “Art.110. - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Além disso, acerca da irregularidade da representação processual da parte, assim dispõe o art. 76 do CPC: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” Assim, diante da informação de extinção da parte agravante, empresa individual de responsabilidade limitada, por encerramento de liquidação voluntária, uma vez que a obrigação cuja prestação se postula na demanda é transmissível e é sanável o vício, bem como em atendimento aos princípios da efetividade, economia processual e instrumentalidade das formas, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, período no qual deverá ser providenciada a regularização processual, com a substituição da parte, nos termos do art. 110 do CPC, aplicado por analogia à espécie, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Voltem-me conclusos, após.
Salvador, 28 de fevereiro de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
28/02/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:54
Retirado de pauta
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13/12/2023 01:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
13/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição incidental
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20/11/2023 16:01
Incluído em pauta para 11/12/2023 13:30:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/11/2023 16:36
Solicitado dia de julgamento
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10/10/2023 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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