TJBA - 0535492-85.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:04
Expedição de ato ordinatório.
-
02/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0535492-85.2017.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Dos Anjos Santos Junior Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Juliano Dourado Matos Cunha (OAB:BA40284) Requerido: Sandoval Miranda Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0535492-85.2017.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: JOAO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR Plo Passivo REQUERIDO: SANDOVAL MIRANDA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
28/09/2024 17:52
Decorrido prazo de JOAO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:44
Expedição de sentença.
-
19/07/2024 20:44
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SANDOVAL MIRANDA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de JOAO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de SANDOVAL MIRANDA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 12:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
22/03/2024 15:09
Expedição de sentença.
-
10/03/2024 23:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
10/03/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0535492-85.2017.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joao Dos Anjos Santos Junior Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Juliano Dourado Matos Cunha (OAB:BA40284) Requerido: Sandoval Miranda Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO:0535492-85.2017.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR Vistos, etc.
JOAO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR (CPF: *85.***.*89-49), qualificado na inicial, requereu a AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de SANDOVAL MIRANDA DOS SANTOS (CPF: *58.***.*24-28), alegando que o paciente “é portador de 'retardo mental grave' CID – F 72 e de 'epilepsia' CID G40".
Juntou os documentos de que entendeu pertinentes.
Concedida a tutela antecipada requerida em ID: 245328480, o processo seguiu o rito estabelecido pelo Art. 751 e seguintes do CPC, tendo o paciente comparecido à audiência para o exame pessoal, acompanhado do Requerente.
Regularmente citada, a paciente não ofereceu resposta.
Remetidos os autos à Curadoria Especial, na ID. 245328502 foi apresentada Contestação "por negativa geral" tendo a Dra.
Curadora Especial requerido a realização de exame pericial, audiência de instrução e julgamento para ouvida dos interessados e testemunhas, e apresentou quesitos para a perícia.
Nomeado o perito do Juízo em ID. 245328659, que apresentou o laudo em ID's: 245328869, 245328875, 245328882, 245328887.
Em alegações finais no ID: 411622021, requereu a Dra.
Curadora Especial pelo "prosseguimento do feito com complementação da perícia já realizada, conforme requerido em contestação".
Com vistas, a ilustre Representante do Ministério Público na ID. 425341973 manifestou-se em elucidativo parecer: "Da análise dos autos observa-se, que tanto o Parquet quanto a Curadoria Especial, já exararam seu opinativo, divergindo no entendimento, desse modo, todos os argumentos já tendo sido apresentados, cabe a esse MM.
Juízo decidir, se o feito está apto para julgamento ou se é necessário a complementação da perícia.
Sendo assim, reitera o Parquet, todos os termos do seu Parecer Final juntado no ID245329408 e pugna pelo julgamento do feito". É o relatório.
Decido.
Considerando a prova pericial e documental junta, entendo não haver necessidade da produção de outras provas, devendo este processo ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
Tenho que o objetivo da Lei 13.146 de 06/07/2015 é a participação plena e efetiva, em igualdade de condições, dos deficientes na sociedade.
Neste propósito, trata do direito à assistência social, criando programas, projetos e benefícios no âmbito da política pública de assistência social, objetivando garantir segurança de renda dentre outros benefícios tratados no Art. 39.
Depois, além de tratar do acesso à Justiça, cuidou do reconhecimento igual perante a Lei, de modo a possibilitar o exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, para o que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela", art. 84, § 1º, "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará menor tempo possível", Art. 84, § 3º, estando sujeitos os curadores a "prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano", art. 84, §4º.
A Curatela alcança tão somente "os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", art. 85, e, sendo medida extraordinária, deve constar da sentença "as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado", art. 85, § 2º.
Na hipótese dos autos, verifica-se pelo termo no ID: 245328480 de que quando realizado o exame pessoal em audiência, o paciente "foi transportado a esta sala de audiência em cadeira de rodas, não tendo qualquer consciência do que se passa a sua volta sendo visível que não tem condições de gerir a sua própria vida, que não respondeu as perguntas".
O laudo da perícia realizada pelo Psicólogo, determinado pelo Juízo é explicativo e respondeu satisfatoriamente às questões apresentadas pelo Juízo e também pela Dra.
Curadora Especial.
Apresentou diagnóstico e identificou que o "curatelando possui características que compatibilizam uma suspeita diagnóstica de um quadro de déficit intelectual em grau severo (Retardo mental grave CID-10: F72)".
Concluiu o Dr.
Perito que "a condição em que o curatelando, atinge critérios discriminados pela legislação para qualificar sua limitação no gozo das faculdades plenas da vida Civil.
Vez que o curatelando tem visíveis limitações no desenvolvimento cognitivo que inviabilizam a autonomia e a realização e gozo de obrigações relativas à maioridade civil".
Observa-se, então, que a prova técnica acima referida, associada à entrevista, bem como aos demais documentos constantes dos autos, especialmente o Relatório da lavra da médica Psiquiatra Dra.
Diana Paim de F.
Braitenbach, CRM - 12255, que acompanha o paciente, indicam que a paciente é pessoa com deficiência, pois tem impedimento de longo prazo de natureza mental, “CID10- F72 + G.40", o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em consequência, as condições do paciente se ajusta à de pessoa apta a receber os benefícios da Lei 13.146/2015.
Por outro lado, o requerente apresenta documentos que comprovam a legitimidade, ID: 245327733, estando apto a assumir o encargo.
Pelo exposto, acolho na íntegra o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público de ID:425341973 e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para, nos termos do art. 1767 e seguintes do CC, c/c o que dispõe a Lei 13.146 de 06/07/2015, objetivando a inclusão social e cidadania do Sr.
SANDOVAL MIRANDA DOS SANTOS (CPF: *58.***.*24-28) de forma a não afetar a sua plena capacidade civil, art. 5º, parágrafo único; inclusive garantia plena dos seus direitos políticos, art. 76, nomear-lhe CURADOR o Sr.
JOAO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR (CPF: *85.***.*89-49).
Esta é medida extraordinária para preservação dos interesses de natureza patrimonial e negocial da paciente, art. 85, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário, devendo anualmente o Curador nomeado prestar contas de sua administração em Juízo, art. 84, §4º, do referido diploma legal, prorrogando-se os efeitos da Curatela Provisória concedida no ID: 245328480 até o trânsito em julgado desta sentença.
Expeça-se uma via original desta Sentença, a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o art. 755, §3º do CPC, devendo ser entregue ao requerente, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, visto que, após registrada no cartório de registro de pessoas naturais, deverá ser expedido o termo de curatela.
Em obediência ao disposto no Art. 755, §3º, do CPC determino a publicação no Diário Eletrônico do Poder Judiciário, de modo a possibilitar o acesso a esta Decisão através da rede mundial de computadores, bem como na plataforma de editais do Conselho nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses; ainda, publique-se esta sentença na imprensa local, 01 (uma) vez e , por edital, pelo Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, onde deverá constar o nome do Curador e Interdito, ficando estabelecidos os limites da curatela, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Comprovado o Registro desta Sentença, expeça-se o competente termo de curatela, intimando o Curador a assiná-lo em 05 (cinco) dias.
Sem custas.
P.
I.
Registre-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito SV.
A.M -
29/02/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 21:03
Juntada de Petição de 0535492_85.2017.8.05.0001 CURATELA_FINAL_REITE
-
15/12/2023 18:16
Expedição de ato ordinatório.
-
15/12/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SANDOVAL MIRANDA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:00
Decorrido prazo de JOAO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 03:06
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
20/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO DOS ANJOS SANTOS JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 02:03
Decorrido prazo de SANDOVAL MIRANDA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:51
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
04/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
18/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 19:06
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
02/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/11/2021 00:00
Publicação
-
11/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 00:00
Mero expediente
-
03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2021 00:00
Petição
-
02/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 00:00
Mero expediente
-
29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2021 00:00
Petição
-
28/04/2021 00:00
Documento
-
28/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2021 00:00
Petição
-
26/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
15/01/2021 00:00
Petição
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
30/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/09/2019 00:00
Laudo Pericial
-
13/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
14/08/2019 00:00
Publicação
-
12/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/08/2019 00:00
Petição
-
28/05/2019 00:00
Petição
-
08/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2019 00:00
Deliberação da partilha
-
11/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
01/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/11/2018 00:00
Documento
-
26/11/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
14/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
13/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
09/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 00:00
Mero expediente
-
07/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 00:00
Mero expediente
-
01/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
14/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
14/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
21/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2017 00:00
Mero expediente
-
16/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2017 00:00
Petição
-
02/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
22/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
21/08/2017 00:00
Mero expediente
-
21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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