TJBA - 8150309-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:43
Baixa Definitiva
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11/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:24
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8150309-10.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056) Reu: Victor Santos De Sousa Advogado: Bruno Jose De Santana Neto (OAB:BA44677) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8150309-10.2022.8.05.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REU: VICTOR SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por PARTE AUTORA: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de RÉU: VICTOR SANTOS DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID 389573774 , as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuração ID 393754790.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Despesas processuais serão custeadas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC.
A parte autora, em documento de ID 393837294 requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo concernentes ao acordo firmado entre as partes.
Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono da parte autora, tendo em vista procuração de ID 252286261 que lhe outorga tais poderes.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMV -
28/02/2024 20:17
Homologada a Transação
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22/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:26
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 24/05/2023 11:00 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/05/2023 11:24
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2023 20:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:15
Expedição de carta via ar digital.
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18/04/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:22
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 24/05/2023 11:00 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/04/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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