TJBA - 8012164-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:46
Publicado Ementa em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 01:51
Concedida a Segurança a EDVALDO SANTOS ROCHA - CPF: *39.***.*65-91 (IMPETRANTE)
-
13/06/2025 09:04
Concedida a Segurança a EDVALDO SANTOS ROCHA - CPF: *39.***.*65-91 (IMPETRANTE)
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12/06/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:31
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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12/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:03
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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02/04/2025 14:45
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA MELO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:28
Conclusos #Não preenchido#
-
06/03/2025 20:42
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_MS 8012164_06.2024.8.05.0000_C
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24/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:23
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 12:35
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8012164-06.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edvaldo Santos Rocha Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrante: Benedito Moreira Filho Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrante: Agnaldo Silva Ferreira Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrante: Emanuel Messias Oliveira Melo Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012164-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDVALDO SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Em atenção ao Princípio do Contraditório, intimem-se o impetrante para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar sobre as informações apresentadas pela autoridade indigitada coatora (ID 64801318), a teor do Artigo 10 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
03/10/2024 01:53
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:06
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:45
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:59
Juntada de Petição de mandado
-
27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:29
Juntada de Petição de mandado
-
19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS ROCHA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO MOREIRA FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de AGNALDO SILVA FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA MELO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:26
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2024 23:49
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8012164-06.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edvaldo Santos Rocha Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrante: Benedito Moreira Filho Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrante: Agnaldo Silva Ferreira Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrante: Emanuel Messias Oliveira Melo Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012164-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDVALDO SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDVALDO SANTOS ROCHA E OUTROS contra ato supostamente ilegal supostamente perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO.
Os impetrantes solicitaram o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, não vislumbrando elementos nos autos aptos a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da benesse, foi determinada a intimação dos autores do mandamus para comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, nos lindes do art. 99, §2º, do CPC/2015, a fim de que juntassem aos autos “cópia da última declaração de imposto de renda” (ID 57915465) Sobreveio petição dos impetrantes, acostando os documentos de ID 59450729 ao ID 59450749.
Pois bem, a declaração de pobreza, por si só, não ostenta uma presunção absoluta de veracidade, pode o magistrado, verificando que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar tal alegação, determinar a juntada da prova do preenchimento dos pressupostos legais que autorizem a concessão do pedido assistencial, como estabelece o art. 99, §2º, do CPC/2015.
Da análise dos documentos acostados aos autos pelos impetrantes, verifica-se que o total de rendimentos tributáveis, ao ano, de cada um dos autores giram entre R$ 89.201,25 (oitenta e nove mil duzentos e um reais e vinte e cinco centavo) e R$ 103.863,96 (cento e três mi oitocentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos) Desse modo, considerando que o valor das custas do Mandamus é de R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), consoante Tabela de Custas dos Processos Judiciais em Geral 2024, não se vislumbra a alegada impossibilidade de os impetrantes em arcarem com as custas processuais sem comprometimento dos seus sustentos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL requerido pelos impetrantes e, por conseguinte, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do Writ.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 28 de abril de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
29/04/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDVALDO SANTOS ROCHA - CPF: *39.***.*65-91 (IMPETRANTE).
-
03/04/2024 18:12
Conclusos #Não preenchido#
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:24
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8012164-06.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edvaldo Santos Rocha Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrante: Benedito Moreira Filho Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrante: Agnaldo Silva Ferreira Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrante: Emanuel Messias Oliveira Melo Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012164-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDVALDO SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança em que houve o pedido de assistência judiciária gratuita.
Pois bem, no caso em tela, em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, estabelecida pelo § 3º do art. 99 do CPC/15, o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o juiz a indeferir o pedido, desde que oportunize, previamente, à parte a comprovação da insuficiência, em face de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
Assim, intime-se o impetrante, por seu advogado, para apresentar documentação hábil a comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, juntando cópia da última declaração de imposto de renda no prazo de 5 (cinco) dias.
Após manifestação ou certificação de inércia, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
29/02/2024 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 12:28
Conclusos #Não preenchido#
-
23/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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