TJBA - 0512569-70.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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25/05/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500831462
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20/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:52
Juntada de informação
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06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MIXDECOR MOVEIS LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 23:43
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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06/09/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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23/08/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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13/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MIXDECOR MOVEIS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0512569-70.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Roberto Oliveira Leite Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:BA8649) Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998) Advogado: Samila Feitosa Mota (OAB:BA38686) Reu: Mixdecor Moveis Ltda - Epp Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Terceiro Interessado: Celso Eurico Correa De Mello Honorato Rodrigues Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0512569-70.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE REU: MIXDECOR MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de demanda de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ação redibitória cumulada com indenizatória e requerimento de tutela antecipada, intentada por AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE em face REU: MIXDECOR MOVEIS LTDA - EPP de todos qualificados nos autos.
Em suma, aduz a parte autora que firmou contrato com a Ré para confecção de móveis planejados para sua residência em janeiro de 2013, mediante pagamento de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), por meio de cheques pós datados de titularidade de sua esposa.
Salienta que as partes acertaram o pagamento em 07 (sete) parcelas, sendo as quatro primeiras no valor de R$ 7.625,00 (sete mil seiscentos e vinte e cinco reais), com vencimento em 01/03/2013 e as demais no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com vencimentos em 28/03/2013, 28/04/2013 e 28/05/2013.
Afirma que após a formalização do contrato, a Ré enviou preposto à residência, com intuito de realizar a medição do local para elaboração do projeto de cozinha planejada.
Relata que, em abril de 2013, houve a apresentação pela Ré da pasta executiva, com detalhamento e desenho do projeto, bem como descrição pormenorizada do histórico do produto.
Afirma que na instalação dos móveis constatou erro de medição e erro na confecção dos móveis, itens deteriorados, ausência de determinados itens contratados, bem como móveis com avarias decorrente da montagem.
Ressalta ainda que as madeiras apresentaram cupins, em que pese a informação de tratamento adequado, a infestação fora verificada.
Assevera que após diversos contatos telefônicos, sem solução adequada, formalizou por e-mail a reclamação, mas não obteve a solução para o caso.
Requereu a título de tutela de urgência cautelar, a antecipação da prova pericial.
Ao final, pugnou pela rescisão do negócio jurídico, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (reembolso) na importância de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), acrescido de juros e correção monetária a contar do desembolso de cada parcela e pagamento dos danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a inicial com documentos, ID´s 78079356 e 78079368.
Decisão interlocutória, ID. 78079369, reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada cautelar após o contraditório.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação de ID 78079376, com preliminares (carência da ação - ausência de documentos essenciais à propositura da ação e ilegitimidade ativa ad causam e ilegitimidade passiva ad causam), bem como arguiu a decadência.
No mérito suscitou a culpa exclusiva do consumidor, a ausência do dever de indenizar, haja vista a ausência de pagamento pelo Autor e sim por terceiro, bem como a ausência de configuração de dano moral.
Réplica apresentada no ID. 78079380.
Sentença de ID. 78079383 acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de ID. 78079385.
Sentença em embargos de declaração rejeitou os embargos de declaração opostos, ID. 78079386, e manteve íntegra a sentença embargada.
Recurso de apelação interposto pelo Autor, ID. 78079388.
Contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pela Ré, ID. 78079392.
Acórdão de ID. 78079393 conheceu a apelação e deu parcial provimento ao recurso para cassar a sentença de ID. 78079383, reconhecer a legitimidade ativa ad causam do autor e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Petição do Autor, ID. 78079413 e 78079414, requer a designação de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada sem composição amigável, ID. 78079420.
Nova contestação apresentada pelo Réu, ID. 78079422.
Réplica reapresentada pelo Autor, ID. 78079425, acompanhada de documentos, ID. 78079426.
Despacho intimou as partes para especificarem e indicarem as provas a produzir, ID. 78079427.
Petição do Autor requer o depoimento pessoal do Autor e do representante do Réu, bem como a realização de prova pericial, ID. 78079428.
O Demandado requer a produção de prova testemunhal, com apresentação de rol de testemunha e prova técnica pericial, ID. 78079430.
Decisão saneadora, ID. 78079431, rejeita as preliminares arguidas pelo Réu, não acolhe a questão prejudicial de mérito e defere a produção de prova pericial.
No ID. 78079433, o Réu opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora.
Petição do Autor, ID. 78079434, acompanhada de documentos, ID. 78079435, indica assistente técnico e apresenta quesitos, bem como comprova o pagamento dos honorários periciais.
ID. 78079437, o Réu apresenta quesitos e indica assistente técnico, bem como, ato subsequente, ID. 78079439, comprova pagamento dos honorários periciais.
O Autor, ID. 78079440, apresenta novos documentos, ID. 78079441, da união estável com a titular dos cheques emitidos como forma de pagamento dos serviços contratados com a Ré.
No ID. 78079449, o perito nomeado designa data e horário para realização de perícia.
Laudo pericial apresentado no ID. 78079450.
Impugnação ao laudo pericial, ID. 78079502, apresentado pela Ré, com arguição de nulidade, haja vista a ausência de intimação das partes da data de realização da perícia técnica.
ID. 78079503, Autor anui com o laudo pericial apresentado e requer a prolatação de sentença.
Alvará dos honorários periciais expedido, ID. 78079504.
Decisão de ID. 78079506 defere o levantamento de valores pelo perito, indefere o pedido de nova prova pericial, com afastamento da alegação de nulidade, e designa audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Réu comunica a interposição de agravo de instrumento, ID. 78079508.
Ata de audiência acostada ao ID. 78079512.
Parte Ré requer a suspensão do feito até o julgamento do mandado de segurança impetrado, ID. 78079516, contra decisão interlocutória de ID. 78079506.
ID. 78079518, a parte autora manifesta-se sobre os embargos de declaração opostos pelo Réu.
Despacho de ID. 78079519 intima as partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais sucessivas, ID´s 78079521 e 78079522, respectivamente do Réu e do Autor.
Sentença prolatada no ID. 78079523, julga procedente os pedidos para extinguir o negócio jurídico firmado pelas partes e condenar o Réu no ressarcimento do valor despendido pelo Autor com correção monetária a contar do desembolso de cada parcela e juros de mora da citação, bem como a condenar a Ré em indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração opostos pelo Réu, ID. 78079525.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Autor, ID. 78079528.
Sentença, ID´s. 78079529 e 78079530, rejeita os embargos de declaração opostos pelo Réu e afasta a condenação em litigância de má fé.
A Demandada, ID. 78079533, interpõe recurso de apelação.
Decisão de ID. 78079536 determina a remessa dos autos para a distribuição, em razão da Resolução nº 22 de 28 de novembro de 2018.
Processo distribuído por sorteio para a 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
Contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo Autor, ID. 78079540.
Documentos juntados aos autos: Decisão monocrática de ID. 78079541 não conhece do agravo de instrumento interposto pelo Réu e decisão monocrática de ID. 78079542 nega conhecimento ao mandado de segurança impetrado pelo Réu.
Acórdão de ID. 105833189 dá provimento ao apelo do Réu para cassar a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à instância de origem bem como o prosseguimento da instrução processual, com designação de nova perícia e prévia intimação das partes da data e hora da sua realização.
Decisão interlocutória de ID. 109731247 determina a realização de nova prova pericial, pelo perito nomeado, sem a fixação de novos honorários periciais e determina a intimação das partes e assistentes técnicos da data, hora e local da realização da perícia técnica.
ID. 188712692 perícia designada para 20/04/2022 às 10h.
Intimadas as partes, conforme ID. 188727704.
Considerações da assistente técnica da Ré, ID. 207973176.
Impugnação ao laudo da assistente técnica da Ré, ID. 207973176, apresentado pelo Autor.
Laudo pericial acostado ao ID. 197277987.
Manifestação ao laudo pericial, ID. 221680367, apresentado pelo Réu, com alegação de perda do objeto.
Autor apresenta manifestação ao laudo pericial, ID. 224528099.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, contrata-se que o feito fora sentenciado por duas vezes, com reforma em segundo grau, haja vista a existência de nulidade processuais insanáveis, com cassação das sentenças prolatadas e retomada do feito.
Saliente-se que após a cassação da sentença de procedência, ID. 78079523, o feito retornou para a fase probatória, com determinação de nova perícia técnica, conforme acórdão de ID. 105833189.
Em que pese a regularização da produção da prova pericial e manifestação das partes acerca do novo laudo pericial de ID. 197277987, não houve, até o presente momento, apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Réu, ID. 78079433, contra a decisão de saneamento, ID. 78079431.
Verifica-se, portanto, a existência de questões processuais pendentes.
Chamo o feito à ordem.
Importante ressaltar que nos embargos de declaração opostos pelo Réu, há flagrante pretensão infringente/modificativa, o que impõe, sob pena de nova nulidade, a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do artigo 10 do CPC/2015.
Destarte, intime-se a parte autora/Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo Réu, ID. 78079433.
Na hipótese de apresentação de novos documentos pelo Autor, intime-se o Embargante/Réu para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se, ainda, que a parte Ré, em nenhum dos dois momentos em que foi instada a apresentar defesa, comprovou a regularidade da representação processual nos autos.
Entrementes, determino a suspensão do feito e a intimação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ato constitutivo, bem como documentos pessoais (cópia do RG e CPF) do representante da empresa, sob pena de revelia, com fulcro no artigo 76, §1º, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito TMA -
28/02/2024 20:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/02/2024 20:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 20:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 11:51
Decorrido prazo de MIXDECOR MOVEIS LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 15:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 15:58
Decorrido prazo de MIXDECOR MOVEIS LTDA - EPP em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 09:39
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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01/09/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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19/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
-
08/08/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 13:58
Juntada de laudo pericial
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01/08/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
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30/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 17:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/05/2022 07:07
Decorrido prazo de MIXDECOR MOVEIS LTDA - EPP em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 07:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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12/04/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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01/04/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 13:09
Juntada de informação
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26/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:01
Decorrido prazo de MIXDECOR MOVEIS LTDA - EPP em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 08:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA LEITE em 05/07/2021 23:59.
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14/06/2021 18:25
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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14/06/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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09/06/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 09:30
Conclusos para despacho
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19/05/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 18:20
Publicado Intimação automática de migração em 20/10/2020.
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14/01/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/10/2020 00:00
Petição
-
17/09/2020 00:00
Publicação
-
14/09/2020 00:00
Mero expediente
-
07/12/2019 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/10/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
20/08/2019 00:00
Publicação
-
14/08/2019 00:00
Mero expediente
-
14/08/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
05/08/2019 00:00
Procedência
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
18/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Mero expediente
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Petição
-
26/07/2018 00:00
Documento
-
09/07/2018 00:00
Petição
-
28/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
18/05/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Petição
-
23/04/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Publicação
-
12/04/2018 00:00
Mero expediente
-
19/01/2018 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2017 00:00
Documento
-
14/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2017 00:00
Documento
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
18/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
04/08/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Publicação
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
06/07/2017 00:00
Mero expediente
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
20/10/2016 00:00
Publicação
-
10/10/2016 00:00
Petição
-
28/09/2016 00:00
Documento
-
31/08/2016 00:00
Publicação
-
26/08/2016 00:00
Mero expediente
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
20/06/2016 00:00
Petição
-
16/06/2016 00:00
Publicação
-
07/06/2016 00:00
Documento
-
13/04/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/04/2015 00:00
Petição
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08/04/2015 00:00
Publicação
-
30/03/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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27/03/2015 00:00
Petição
-
16/03/2015 00:00
Publicação
-
11/03/2015 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/03/2015 00:00
Petição
-
28/02/2015 00:00
Publicação
-
11/02/2015 00:00
Improcedência
-
21/11/2014 00:00
Petição
-
25/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Mero expediente
-
08/09/2014 00:00
Petição
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
02/05/2014 00:00
Publicação
-
28/04/2014 00:00
Liminar
-
25/03/2014 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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