TJBA - 0516075-15.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/05/2025 09:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2025 04:50
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:22
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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13/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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09/05/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 21:09
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de VITOR CARDOSO E CARDOSO em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:24
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0516075-15.2018.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vitor Cardoso E Cardoso Advogado: Jaguaciara Da Silva Cardoso (OAB:BA40007) Advogado: Laynara Santos Marques (OAB:BA67526) Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Requerido: Bradesco Seguros S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0516075-15.2018.8.05.0001 REQUERENTE: VITOR CARDOSO E CARDOSO REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios simultâneos opostos pelo Segundo Réu, ID. 252994968, e pelo Autor, ID. 252995074, contra a decisão (ID. 252994825) que concedeu a tutela de urgência para determinar que a empresa Ré "(...)autorize a realização, às suas expensas, de tratamento cirúrgico pleiteado pela parte autora, além de todos os medicamentos, procedimentos e exames interligados ao ato cirúrgico e descritos às fls. 31/32(...)".
Aduzem as partes embargantes que a decisão ora objurgada fora contraditória e eivada de erro material, sob o fundamento que houve julgamento extra petita, haja vista que o Autor requereu na Exordial a concessão da tutela de urgência para determinar o tratamento médico, mediante consultas semanais com psicólogo, na rede credenciada ou mediante reembolso das despesas efetuadas, sem limitação, com arbitramento de multa diária.
Por fim, pugnaram pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.
Intimados para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID. 252995375, bem como para que o autor apresentasse relatório médico atualizado e a comprovação de adimplência junto ao plano de saúde, as partes Rés quedaram-se inertes, ID. 252995401.
Contudo, a parte autora apresentou os pagamentos atualizados, ID´s. 252995384, 252995386 e 252995389, relatório médico sem data, ID. 252995392, bem como informou o cancelamento do plano de saúde, haja vista a ausência de prestação de tratamento médico terapêutico necessário, ID. 252995382.
Petição de ID. 288537913 do Segundo Réu, reitera a informação de cancelamento do plano de saúde pela parte autora e requer a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Assiste razão as pretensões das partes embargantes, Segundo Réu e Autor.
Verifica-se que a tutela de urgência concedida na decisão de ID. 252994825 não se ateve aos limites objetivos da lide, haja vista que analisou e deferiu pedido diverso daquele formulado pelo Autor na Exordial.
Neste sentido, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Neste sentido, a Jurisprudência Pátria se posiciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
EXTINÇÃO EX OFFICIO DE OUTRO PROCESSO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE PARCIAL.
MÉRITO.
VÍCIOS.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em sede de embargos de declaração, pode ser sanado o vício de julgamento ultra petita, uma vez que se considera contraditório o acórdão que, ultrapassando os lindes do pedido recursal, adentra no campo de admissibilidade de autos autônomos que tramitam em outra instância. 2.
Caracterizada a supressão de instância e a invasão de competência, deve ser decotada do acórdão a parte que extinguiu processo autônomo.
Porém, não há que se falar em nulidade da íntegra do acórdão embargado, se, uma vez retirada a determinação de extinção do outro processo, os demais pontos apreciados e decididos pelo Colegiado permanecem válidos. 3.
Os embargos de declaração têm como intuito apenas elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). 4.
Verificando-se que, no mérito, o recorrente pretende verdadeiro rejulgamento dos agravos de instrumento, desta feita sob o prisma que considera mais favorável, reagitando teses de defesa, fatos e provas, como se estivesse em fase de instrução, similar à realizada em primeiro grau de jurisdição, ou em alguma espécie de recurso de cognição plena, o pleito de reforma deve ser desprovido. 5.
Não configura omissão a ser sanada via embargos declaratórios a discordância com o resultado desfavorável que foi adotado pela maioria do órgão julgador. 6.
Não se considera obscuro o acórdão pelo simples fato de resolver questão recursal que foi aventada de forma subsidiária, e que foi decidida em sentido diverso do almejado pelo recorrente.
Eventual irresignação com o resultado contrário não configura vício a ser suprido por meio de embargos declaratórios. 7.
Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas para acolher, em parte, a preliminar. (Acórdão 1405635, 07084488520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões explanadas, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS para anular a decisão de ID. 252994825.
Tendo em vista que a parte autora e o Segundo Réu informaram ao juízo o cancelamento do plano de saúde pelo autor, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência, haja vista a falta de interesse processual.
De modo a evitar decisão surpresa, artigo 10 do CPC, intime-se o Primeiro Réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se das petições de ID´s. 252995382 e 288537913.
Entrementes, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e requerimento do Segundo Réu, ID. 288537913.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem e especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as que não serão analisados pedidos genéricos.
O silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
28/02/2024 20:20
Outras Decisões
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28/02/2024 20:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/02/2022 00:00
Petição
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02/02/2022 00:00
Publicação
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02/02/2022 00:00
Publicação
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31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2022 00:00
Mero expediente
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29/10/2021 00:00
Petição
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28/10/2021 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Petição
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01/07/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/06/2019 00:00
Petição
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03/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2019 00:00
Petição
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05/05/2019 00:00
Petição
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20/04/2019 00:00
Petição
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19/04/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Mandado
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17/04/2019 00:00
Mandado
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13/04/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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11/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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10/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2019 00:00
Liminar
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09/04/2019 00:00
Audiência Designada
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22/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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