TJBA - 0020750-35.2005.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 18:46
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:52
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:20
Expedição de ato ordinatório.
-
24/07/2024 04:19
Expedição de ato ordinatório.
-
12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:44
Expedição de carta via ar digital.
-
23/06/2024 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
23/06/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
08/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0020750-35.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Andre Luis Guimaraes Godinho (OAB:BA17822) Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Executado: Tais Duarte Moraes Executado: Jadson Siqueira Reis Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0020750-35.2005.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em face de EXECUTADO: TAIS DUARTE MORAES, JADSON SIQUEIRA REIS, todos devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que presente ação de cobrança foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento da quantia de 6.153,72 (seis mil cento e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), conforme ID 255949601.
No ID 255950569, o exequente requereu a adoção de medidas executivas, alegando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte executada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário do título executivo, defiro o pedido de ID 255950569, para determinar a busca, via SISBAJUD, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes ao ato.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo comum de 10 dias, cálculos atualizados do valor da condenação.
Após, diligencie-se, de pronto, a execução da medida.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
28/02/2024 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
19/09/2020 00:00
Publicação
-
17/09/2020 00:00
Expedição de Carta
-
16/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 00:00
Mero expediente
-
14/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2020 00:00
Publicação
-
12/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
01/10/2015 00:00
Petição
-
08/09/2015 00:00
Recebimento
-
15/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
15/07/2015 00:00
Petição
-
14/07/2015 00:00
Publicação
-
13/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2015 00:00
Mero expediente
-
23/10/2012 00:00
Recebimento
-
16/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/10/2012 00:00
Recebimento
-
15/10/2012 00:00
Petição
-
11/10/2012 00:00
Publicação
-
10/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
11/11/2011 00:00
Publicação
-
10/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2011 00:00
Mero expediente
-
21/01/2009 18:46
Petição
-
14/01/2009 10:56
Recebimento
-
18/07/2008 14:03
Carga ao advogado
-
15/05/2008 16:47
Juntada
-
14/05/2008 14:12
Autos - devolvidos ao cartorio
-
07/05/2008 20:58
Publicado pelo dpj
-
07/05/2008 14:49
Enviado para publicação no dpj
-
05/05/2008 17:28
Despacho do juiz
-
14/04/2008 17:14
Autos - conclusos
-
23/01/2008 11:29
Juntada
-
04/12/2007 17:16
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/11/2007 11:05
Carga advogado - autor
-
22/11/2007 20:04
Publicado pelo dpj
-
22/11/2007 16:12
Enviado para publicação no dpj
-
24/09/2007 17:33
Autos - devolvidos ao cartorio
-
03/09/2007 11:25
Carga ao advogado
-
02/08/2007 20:22
Publicado pelo dpj
-
02/08/2007 16:21
Enviado para publicação no dpj
-
31/05/2007 10:59
Concluso ao juiz
-
03/05/2007 09:31
Mandado - expedido
-
17/04/2007 15:45
Audiência adiada
-
02/04/2007 09:50
Mandado - expedido
-
14/03/2007 15:00
Publicado no dpj
-
13/03/2007 19:49
Publicado pelo dpj
-
13/03/2007 15:05
Enviado para publicação no dpj
-
02/03/2007 15:51
Autos - conclusos
-
05/04/2006 17:25
Concluso ao juiz
-
27/03/2006 16:18
Autos - devolvidos ao cartorio
-
24/03/2006 11:34
Carga advogado - autor
-
24/03/2006 11:26
Juntada peticao - autor
-
21/03/2006 20:21
Publicado pelo dpj
-
21/03/2006 16:28
Enviado para publicação no dpj
-
22/02/2006 17:08
Autos - conclusos
-
11/11/2005 17:15
Juntada peticao - autor
-
14/09/2005 15:21
Audiencia realizada
-
10/08/2005 14:54
Mandado - expedido
-
04/08/2005 11:20
Mandado - recebido
-
26/07/2005 08:51
Mandado - entregue ao oficial
-
25/07/2005 17:56
Mandado - expedido
-
05/07/2005 19:31
Publicado pelo dpj
-
04/07/2005 16:57
Juntada peticao - autor
-
04/07/2005 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
07/06/2005 14:55
Audiência adiada
-
06/06/2005 15:55
Juntada de ar
-
09/05/2005 10:30
Mandado cumprido positivamente
-
29/04/2005 17:18
Juntada de ar
-
18/04/2005 17:27
Entrada na central de mandados
-
18/04/2005 17:27
Entrada na central de mandados
-
18/04/2005 17:27
Entrada na central de mandados
-
18/04/2005 17:27
Entrada na central de mandados
-
18/04/2005 17:27
Entrada na central de mandados
-
18/04/2005 17:27
Entrada na central de mandados
-
18/04/2005 17:27
Entrada na central de mandados
-
18/04/2005 17:13
Envio a central de mandados
-
18/04/2005 17:13
Envio a central de mandados
-
18/04/2005 17:13
Envio a central de mandados
-
15/04/2005 12:54
Mandado - expedido
-
18/03/2005 17:45
Publicado no dpj
-
10/03/2005 15:10
Autos - conclusos
-
10/03/2005 11:29
Processo autuado
-
02/03/2005 16:16
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2005
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0520613-05.2019.8.05.0001
Superintendente da Administracao Tributa...
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2023 15:50
Processo nº 0520613-05.2019.8.05.0001
Peugeot-Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Estado da Bahia
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2019 09:21
Processo nº 0516075-15.2018.8.05.0001
Bradesco Seguros S/A
Vitor Cardoso e Cardoso
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2018 10:11
Processo nº 0516075-15.2018.8.05.0001
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Vitor Cardoso e Cardoso
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2025 14:02
Processo nº 8148537-12.2022.8.05.0001
Artico Industria de Refrigeracao LTDA
Secretaria Estado Bahia
Advogado: Leila Piske Franke
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 09:42