TJBA - 0500746-60.2016.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 19:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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03/08/2024 19:40
Decorrido prazo de AJALC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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03/08/2024 19:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ABREU LINHARES DA CUNHA em 26/03/2024 23:59.
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03/08/2024 19:40
Decorrido prazo de ANAILDE MORAES DA CUNHA em 26/03/2024 23:59.
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18/05/2024 09:36
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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18/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0500746-60.2016.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Ajalc Assessoria E Consultoria Em Engenharia Ltda - Me Executado: Antonio Jose De Abreu Linhares Da Cunha Executado: Anailde Moraes Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0500746-60.2016.8.05.0250 Assunto: [Contratos Bancários] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): AJALC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial que formularam BANCO DO BRASIL S/A e AJALC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA - ME e outros, devidamente qualificados, nos termos dos art. 840, do Código Civil e artigos 3º, § 3º e 190, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo à fundamentação. À fl. 386410831, as partes formularam o pedido de homologação de acordo que celebraram, dizendo respeito á renegociação do débito que ensejou a propositura da ação.
O acordo submetido à homologação está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais mencionados e, ainda, o art. 104, do Código Civil, razão pela qual a decisão é pela sua validade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes.
Com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma prevista no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma estabelecida pelas partes.
Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 16 de fevereiro de 2024.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
29/02/2024 19:46
Baixa Definitiva
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29/02/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 06:59
Homologada a Transação
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31/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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23/06/2022 00:54
Mandado devolvido Positivamente
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08/06/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 06:12
Decorrido prazo de AJALC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA - ME em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ABREU LINHARES DA CUNHA em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 06:12
Decorrido prazo de ANAILDE MORAES DA CUNHA em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 14:54
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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14/04/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 22:20
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:43
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 20:18
Mandado devolvido Negativamente
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10/09/2021 20:37
Mandado devolvido Negativamente
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10/09/2021 20:05
Mandado devolvido Negativamente
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02/09/2021 18:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 18:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 18:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 12:55
Conclusos para despacho
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09/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2018 00:00
Publicação
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13/11/2017 00:00
Publicação
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19/10/2017 00:00
Petição
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27/06/2017 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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