TJBA - 8000950-79.2025.8.05.0227
1ª instância - Vara Criminal de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 09:49
Publicado Citação em 27/06/2025.
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29/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
26/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000950-79.2025.8.05.0227 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEANDRO DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): DECISÃO 1.
Recebo a denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do art. 41 do CPP, e não estão presentes, em princípio, as hipóteses constantes do art. 395 do referido texto legal. 2.
Cite-se e intime-se o acusado LEANDRO DE OLIVEIRA GOMES, via carta precatória se necessário, com observância dos endereços constantes do processo, para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado.
Na ocasião, deverá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, especificar provas a serem produzidas e arrolar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A do CPP). 3.
Dê-se ciência também ao acusado de que deverá ser comunicada ao Juízo eventual alteração de endereço.
Consigne-se, ainda, a advertência do art. 367 do CPP. 4.
Ao ser(em) citado(s), deverá o Oficial de Justiça certificar se o réu possui advogado constituído ou se necessitará de nomeação de defensor público ou dativo, observando, em qualquer caso, o que diz o art. 357 do CPP. 5.
Caso a defesa argua preliminares, peça a absolvição sumária ou junte documentos novos com a resposta, vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado da Bahia e à Delegacia de Polícia de origem, bem como alimentem-se os programas de estatísticas e bancos de dados, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe. 6.1.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado. 7.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, dou a essa decisão força de mandado/alvará/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
25/06/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 12:23
Expedição de citação.
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25/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 13:52
Recebida a denúncia contra LEANDRO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *60.***.*26-94 (REU)
-
16/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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