TJBA - 8010828-82.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2025 14:00
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:59
Expedição de intimação.
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20/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:40
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:08
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8010828_82.2022.8.05.0146
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24/01/2025 15:22
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 15:22
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 13:53
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:16
Juntada de Petição de ALIMENTOS REVISIONAL PROC 8010828_82.2022.8.05.0146
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06/10/2024 07:47
Expedição de ato ordinatório.
-
06/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010828-82.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Juazeiro Autor: Jose De Oliveira Neto Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gilmara Lani Carvalho Evangelista Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8010828-82.2022.8.05.0146 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AUTOR: JOSÉ DE OLIVEIRA NETO Advogado: Defensoria Pública RÉ: VALENTINA CARVALHO EVANGELISTA OLIVEIRA, menor, representada por sua genitora, GILMARA LANI CARVALHO EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - JULGAMENTO PARCIAL Vistos, etc., Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas requerido por JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, em face de VALENTINA CARVALHO EVANGELISTA OLIVEIRA, menor, representada por sua genitora, GILMARA LANI CARVALHO EVANGELISTA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na exordial.
Deferida a justiça gratuita, designou-se audiência conciliatória.
Na audiência de conciliação (Termo de ID 372337052), foi entabulado ACORDO PARCIAL, pugnando as partes pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo: “1ª) Em relação ao valor da pensão alimentícia, não houve acordo; 2ª) A menor ficará sob guarda compartilhada, tendo como domicílio de referência a casa da genitora.
Fica assegurado ao genitor o direito de visitas da seguinte forma: finais de semana alternados, pegando a menor na sexta-feira às 19h e devolvendo no domingo às 21h;" O feito prosseguiu para dirimir as questões alusivas à pensão alimentícia.
O Ministério Público, no parecer colacionado aos autos (ID 417737672), informou que em relação a guarda e visitação, opinou pela homologação do acordo realizado, e pugnou pelo início da fase instrutória.
Os Autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO Com espeque no art. 203, § 2º, art. 354, parágrafo único e art. 356, I, todos do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 372337052, E REPRODUZIDO NESTA DECISÃO, PARA QUE POSSA SURTIR SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECIDINDO PARCIALMENTE O MÉRITO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES O feito prossegue em relação aos alimentos.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados, da presente decisão parcial de mérito e para informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive prova testemunhal, caso em que deverão apresentar o rol, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.
Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR ATO DE DECISÃO.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
30/09/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
30/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:16
Decorrido prazo de GILMARA LANI CARVALHO EVANGELISTA em 13/03/2024 23:59.
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02/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010828-82.2022.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Juazeiro Autor: Jose De Oliveira Neto Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gilmara Lani Carvalho Evangelista Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8010828-82.2022.8.05.0146 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AUTOR: JOSÉ DE OLIVEIRA NETO Advogado: Defensoria Pública RÉ: VALENTINA CARVALHO EVANGELISTA OLIVEIRA, menor, representada por sua genitora, GILMARA LANI CARVALHO EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - JULGAMENTO PARCIAL Vistos, etc., Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos c/c Regulamentação de Visitas requerido por JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, em face de VALENTINA CARVALHO EVANGELISTA OLIVEIRA, menor, representada por sua genitora, GILMARA LANI CARVALHO EVANGELISTA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na exordial.
Deferida a justiça gratuita, designou-se audiência conciliatória.
Na audiência de conciliação (Termo de ID 372337052), foi entabulado ACORDO PARCIAL, pugnando as partes pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo: “1ª) Em relação ao valor da pensão alimentícia, não houve acordo; 2ª) A menor ficará sob guarda compartilhada, tendo como domicílio de referência a casa da genitora.
Fica assegurado ao genitor o direito de visitas da seguinte forma: finais de semana alternados, pegando a menor na sexta-feira às 19h e devolvendo no domingo às 21h;" O feito prosseguiu para dirimir as questões alusivas à pensão alimentícia.
O Ministério Público, no parecer colacionado aos autos (ID 417737672), informou que em relação a guarda e visitação, opinou pela homologação do acordo realizado, e pugnou pelo início da fase instrutória.
Os Autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO Com espeque no art. 203, § 2º, art. 354, parágrafo único e art. 356, I, todos do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 372337052, E REPRODUZIDO NESTA DECISÃO, PARA QUE POSSA SURTIR SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECIDINDO PARCIALMENTE O MÉRITO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES O feito prossegue em relação aos alimentos.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados, da presente decisão parcial de mérito e para informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, inclusive prova testemunhal, caso em que deverão apresentar o rol, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendendo-se o silêncio como dispensa de produção de outras provas.
Cumprido tudo quanto acima determinado, voltem-me os autos conclusos em MINUTAR ATO DE DECISÃO.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
24/02/2024 23:10
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:09
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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17/10/2023 14:30
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/05/2023 22:15
Desentranhado o documento
-
27/05/2023 22:15
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 22:10
Expedição de despacho.
-
27/05/2023 22:10
Expedição de despacho.
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29/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:51
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 10/03/2023 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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21/01/2023 00:46
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:15
Mandado devolvido Positivamente
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12/01/2023 12:10
Expedição de despacho.
-
12/01/2023 12:10
Expedição de despacho.
-
12/01/2023 12:06
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 10/03/2023 10:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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11/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
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16/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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