TJBA - 0002034-23.2014.8.05.0072
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv.
Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: [email protected] Processo: 0002034-23.2014.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Competência da Justiça Estadual] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: RONALDO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Reavalio ex officio a prisão do condenado.
Em obediência à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento da controvérsia envolvendo a possibilidade de execução imediata das sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri, decretei a prisão do réu na própria sessão e determinei a expedição de guia de recolhimento provisória.
Transcrevo a tese firmada: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo dos jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Ocorre que até a presente data a transferência do preso não foi providenciada.
Destaco que o regime inicial de cumprimento fixado foi o semiaberto.
Vejamos o que diz o enunciado da Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." É atribuição da Secretária de Administração Penitenciária e Ressocialização dispor da vaga no estabelecimento penal adequado e promover a transferência do condenado.
Nesse sentido, dispõe o artigo 60 do Provimento CGJ n.º 01/2023: "Art. 60.
A fim de efetivar este Provimento, a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização fica autorizada a promover as transferências de presos para a adequação do local de custódia ao quanto estabelecido nos anexos I e II deste provimento, independente de autorização judicial ou da Corregedoria Geral da Justiça, salvo quando houver ordem judicial ou desta Corregedoria em sentido diverso." A despeito disso, determinei a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça para que, por intermédio da Coordenação do Núcleo de Presídios, interviesse no sentido de viabilizar a transferência deste custodiado.
Embora não expedido tal ofício, tenho ciência de que pedidos semelhantes oriundos deste juízo foram autuados no sistema PJE COR e, apesar da pronta atuação da Juíza Assessora Coordenadora do Núcleo de Presídios, ainda não houve êxito nas transferências solicitadas.
De igual modo, diligências cartorárias foram feitas junto ao delegado de polícia local, autoridade responsável pela custódia do preso, e não há perspectiva de transferência imediata, sendo informada a possibilidade de surgimento de apenas duas vagas para o início do mês de julho.
Anote-se que a carceragem da delegacia local segue interditada e atualmente abriga cerca de 12 (doze) detentos, três condenados em regime semiaberto, incluindo o réu, e demais presos provisórios.
Dito isto, revogo a prisão decretada e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Suspendo a execução provisória, caso já instaurada.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade, inclusive a determinação de remessa dos autos ao 2º grau de jurisdição para processamento do apelo defensivo.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, se necessário.
Cruz das Almas/BA, data do sistema.
RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito -
17/11/2021 15:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD-DIGITALIZAÇÃO- RECURSAL
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13/08/2021 11:38
REMESSA
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29/04/2020 13:50
RECEBIMENTO
-
28/04/2020 09:59
MERO EXPEDIENTE
-
14/04/2020 14:03
CONCLUSÃO
-
18/03/2020 13:06
RECEBIMENTO
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18/03/2020 10:49
RECEBIMENTO
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16/03/2020 09:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/03/2020 09:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/03/2020 17:28
Ato ordinatório
-
11/03/2020 17:24
RECEBIMENTO
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27/02/2020 15:12
MANDADO
-
27/02/2020 10:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/02/2020 15:53
Ato ordinatório
-
19/02/2020 13:37
MERO EXPEDIENTE
-
18/02/2020 08:36
CONCLUSÃO
-
17/02/2020 17:15
PETIÇÃO
-
17/02/2020 13:54
DOCUMENTO
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06/01/2020 10:31
MANDADO
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18/11/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/11/2019 14:09
MANDADO
-
09/10/2019 11:29
Ato ordinatório
-
02/10/2019 10:38
RECEBIMENTO
-
27/09/2019 13:59
PRONÚNCIA
-
18/09/2019 11:31
CONCLUSÃO
-
18/09/2019 10:31
RECEBIMENTO
-
11/04/2019 09:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/04/2019 11:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/04/2019 09:07
CONCLUSÃO
-
08/03/2019 13:10
Ato ordinatório
-
22/02/2019 12:19
Ato ordinatório
-
05/02/2019 16:33
Ato ordinatório
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05/02/2019 16:28
RECEBIMENTO
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25/01/2019 09:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/01/2018 09:03
Ato ordinatório
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23/01/2018 15:19
Ato ordinatório
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31/07/2017 09:55
Ato ordinatório
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29/06/2017 17:20
Ato ordinatório
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21/12/2016 12:49
Ato ordinatório
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18/07/2016 10:29
Ato ordinatório
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15/04/2016 14:53
Ato ordinatório
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29/03/2016 13:53
Ato ordinatório
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11/12/2015 09:37
Ato ordinatório
-
30/11/2015 15:23
PETIÇÃO
-
18/11/2015 10:41
MANDADO
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18/11/2015 10:41
MANDADO
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18/11/2015 10:41
MANDADO
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18/11/2015 10:41
MANDADO
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18/11/2015 10:41
MANDADO
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18/11/2015 10:40
MANDADO
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18/11/2015 10:40
MANDADO
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18/11/2015 10:40
MANDADO
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18/11/2015 10:40
MANDADO
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18/11/2015 10:40
MANDADO
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18/11/2015 10:39
MANDADO
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18/11/2015 10:35
MANDADO
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18/11/2015 10:35
MANDADO
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22/10/2015 12:23
Ato ordinatório
-
20/10/2015 15:49
MANDADO
-
20/10/2015 15:49
MANDADO
-
20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
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20/10/2015 15:49
MANDADO
-
20/10/2015 15:49
MANDADO
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30/09/2015 13:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/09/2015 13:45
MANDADO
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30/09/2015 13:45
MANDADO
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30/09/2015 13:44
MANDADO
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30/09/2015 13:44
MANDADO
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30/09/2015 13:44
MANDADO
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30/09/2015 13:44
MANDADO
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30/09/2015 13:43
MANDADO
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30/09/2015 13:43
MANDADO
-
30/09/2015 13:43
MANDADO
-
30/09/2015 13:42
MANDADO
-
28/07/2015 08:36
Ato ordinatório
-
28/07/2015 08:35
AUDIÊNCIA
-
24/07/2015 17:46
MERO EXPEDIENTE
-
10/06/2015 15:21
CONCLUSÃO
-
09/06/2015 12:31
Ato ordinatório
-
09/06/2015 12:30
RECEBIMENTO
-
08/06/2015 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/06/2015 14:19
Ato ordinatório
-
08/05/2015 17:20
MANDADO
-
08/05/2015 17:20
MANDADO
-
29/04/2015 15:44
MANDADO
-
29/04/2015 15:44
MANDADO
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29/04/2015 15:44
MANDADO
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29/04/2015 15:44
MANDADO
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27/04/2015 17:50
MANDADO
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27/04/2015 17:50
MANDADO
-
23/02/2015 18:10
RECEBIMENTO
-
07/01/2015 13:44
RECEBIMENTO
-
19/12/2014 12:02
DENÚNCIA
-
01/12/2014 14:27
CONCLUSÃO
-
01/12/2014 11:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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