TJBA - 8002339-12.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8002339-12.2024.8.05.0235 AUTOR: ANTONIO MARIO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ANTONIO MARIO DOS SANTOS em face de Banco do Brasil S/A, na qual o autor pleiteia a revisão dos valores depositados a título de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), alegando supostas irregularidades na gestão da conta vinculada ao programa.
Verifico que a presente demanda versa sobre o alegado mau gerenciamento de conta do PASEP, cuja administração é atribuída ao Banco do Brasil, por delegação da União Federal, titular do referido programa.
Assim, a controvérsia apresenta nítido interesse da União, ainda que esta não figure formalmente no polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que versem sobre irregularidades na conta vinculada ao PASEP: "Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações que envolvam a correção dos valores do PASEP, por se tratar de programa federal gerido pelo Banco do Brasil." (STJ - AgRg no AREsp 1.273.133/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018) Dessa forma, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Sem custas ou honorários nesta fase, por ora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta -
13/06/2025 14:07
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2025 21:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/05/2025 21:45
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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