TJBA - 8000339-28.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:42
Baixa Definitiva
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01/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:43
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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15/03/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Documento_1
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000339-28.2019.8.05.0166 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Rosicley Batista Ramos Advogado: Eduardo Ramilton Santos Requiao (OAB:BA25913) Advogado: Jerssica Yasmin Alcantara Dourado (OAB:BA68745) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000339-28.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ROSICLEY BATISTA RAMOS Advogado(s): EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO registrado(a) civilmente como EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA25913), JERSSICA YASMIN ALCANTARA DOURADO (OAB:BA68745) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de retificação de registro civil.
A parte autora não foi localizada para intimação com vistas à juntada de documentos, em razão de mudança para o Estado de São Paulo (Id. 411613726 - Pág. 1).
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É obrigação da parte manter seu endereço atualizado, sob pena de presunção de validade das intimações feitas no endereço anterior, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, a parte autora mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, de modo que deve ser considerada válida a intimação tentada no endereço anterior.
Como a parte autora não juntou documento necessário ao ajuizamento desta ação, é caso de indeferimento da petição, na forma do art. 320 do CPC.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, com base nos arts. 320 e 485, I, do CPC.
CUSTAS e DESPESAS pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, porque a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
INTIMEM-SE a parte autora, por seu advogado, bem como o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 08:36
Expedição de intimação.
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29/02/2024 18:23
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 13:42
Expedição de intimação.
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27/11/2021 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO RAMILTON SANTOS REQUIAO em 22/11/2021 23:59.
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01/11/2021 14:11
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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01/11/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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25/10/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 20:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/08/2021 09:59
Expedição de intimação.
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16/06/2021 08:17
Expedição de intimação.
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16/06/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 10:40
Conclusos para despacho
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26/10/2019 05:06
Decorrido prazo de RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE em 25/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 12:20
Expedição de intimação.
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30/05/2019 08:44
Decorrido prazo de RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE em 02/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 10:35
Expedição de intimação.
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25/03/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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