TJBA - 8130331-81.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:51
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:51
Expedição de ato ordinatório.
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07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 09:00
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130331-81.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Eduardo De Mello Pires Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8130331-81.2021.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EDUARDO DE MELLO PIRES SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 157126092), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
28/02/2024 19:58
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 05:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 11:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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08/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 05:49
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 05:07
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:06
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 08:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2022 23:59.
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12/08/2022 20:22
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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12/08/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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27/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:36
Juntada de decisão
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30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 02:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 07:24
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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15/03/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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10/03/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
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14/12/2021 03:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 11:17
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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20/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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16/11/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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