TJBA - 8018118-69.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8018118-69.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vanessa Lucia Da Silva Strohmaier Advogado: Joana Maria Voss Salinas (OAB:BA27824) Interessado: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Danielle Braga Monteiro (OAB:BA46840) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8018118-69.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: VANESSA LUCIA DA SILVA STROHMAIER INTERESSADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por INTERESSADO: VANESSA LUCIA DA SILVA STROHMAIER em face da INTERESSADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que celebrou com a requerida contrato de transporte aéreo para viagem no dia 15/05/2019 com destino a Zurique, com conexão através de Lisboa.
O retorno estava marcado para o dia 05/08/2019, saindo de Zurique às 13h30min, chegando a Lisboa às 15h20min para um voo final com destino a Salvador.
Afirma que, no voo de volta, chegou em Lisboa às 15h40min.
Após passar pelo processo de imigração, fora-lhe informado que o voo seguinte com destino a Salvador havia sido cancelado.
Em busca de mais informações, a autora se dirigiu ao guichê da empresa.
Tentou contato com sua agência de viagens para providenciar novo voo em horário próximo, mas não houve sucesso.
Informa, ademais, que após certo tempo, a empresa conseguiu um assento em novo voo para o dia seguinte às 16h35min, além de receber três tickets referentes à alimentação. Às 20h00min a empresa ré forneceu a condução para deslocamento entre o aeroporto e o hotel onde passariam a noite até o próximo voo.
Afinal, no dia seguinte, chegaram ao aeroporto às 09h30min, onde aguardou até as 16h30min pelo embarque.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de dano material, além de custas e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação de ID 53537597, na qual aduziu que as condições meteorológicas encontravam-se desfavoráveis no Rio de Janeiro caracterizando, portanto, caso de força maior.
No mérito, reputou todos os pedidos da parte autora.
Não houve manifestação acerca da contestação, conforme certidão de ID 105582200.
Sucinto relato.
Decido.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a presente ação sobre pedido de indenização em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em razão de cancelamento e realocação de voo.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma, em detrimento da Convenção de Montreal e Varsóvia.
Ademais, observa-se que a matéria é relativa ao cancelamento e realocação de voo, diverso do leading case do precedente do STF RE 636.331/RJ.
O precedente supramencionado é tangente a prazo prescricional e limitação da indenização por dano material por extravio de bagagem em viagem aérea internacional, ou seja, é inaplicável ao caso em apreço em face do distingishing para com o caso dos autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Não se mostra aplicável a Convenção de Montreal, porquanto a tese que sobreveio do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, está adstrita às discussões sobre prazo prescricional e sobre limitação da indenização por dano material por extravio de bagagem em viagem aérea internacional.
Precedente. 2. (...)” (TJ-RS – Apelação Cível AC *00.***.*62-39 RS) Em continuidade, destaca-se que as empresas de transporte aéreo concessionárias de serviço público, estão sujeitas à responsabilização objetiva, insculpida no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Além do que, como já dito, a relação existente é a de prestação de serviços, o que faz incidir também as disposições do CDC, vejamos o que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, o que se observa na presente lide é a ausência de demonstração de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Não restou demonstrado tal direito pela ausência de comprovação da parte autora de que houve falha na prestação dos serviços contratados.
Sabe-se que, nos contratos de transporte, incumbe ao contratado levar a pessoa e seus objetos com segurança ao destino.
Logo, o descumprimento do contratado, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou terceiros, gera o dever de indenizar.
Destaca-se também, quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, que é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
No caso sub examine, não há a demonstração de qualquer prejuízo ao autor, que afirma ter recebido o auxílio material necessário, em conformação com o art. 27, inciso III da Resolução 400/2006.
Não resta demonstrado nos autos quaisquer violações de cunho moral e/ou material, em especial o alegado gasto de R$ 500,00 (quinhentos reais) pleiteados a título de dano patrimonial.
Outrossim, salienta-se que ato ilícito nada mais é do que um acontecimento cujos potenciais efeitos são opostos ao ordenamento jurídico, bem como são passíveis de gerar danos à esfera patrimonial e/ou extrapatrimonial de outrem.
Na presente demanda, todavia, o fato ilícito não ficou concretamente demonstrado, tendo em vista que a parte autora não comprova qualquer intempérie que lhe tenha causado prejuízo.
Reitera-se que, o que se extrai de tudo o que se relatou como dano, em verdade, converteu-se em benefício do autor. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTA A DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
28/02/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 18:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 09:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 09:29
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA DA SILVA STROHMAIER em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:42
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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05/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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20/04/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 13:52
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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24/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 18:04
Conclusos para decisão
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29/11/2021 05:25
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA DA SILVA STROHMAIER em 20/10/2021 23:59.
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29/11/2021 05:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 20/10/2021 23:59.
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28/11/2021 05:37
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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28/11/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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18/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2021 17:51
Conclusos para despacho
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12/06/2021 14:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/12/2020 23:59.
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12/06/2021 14:04
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA DA SILVA STROHMAIER em 01/12/2020 23:59.
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11/06/2021 20:36
Publicado Despacho em 09/11/2020.
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11/06/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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01/06/2021 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 09:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/05/2021 23:59.
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29/05/2021 09:03
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA DA SILVA STROHMAIER em 28/05/2021 23:59.
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24/05/2021 07:20
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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24/05/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 16:10
Expedição de carta via ar digital.
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19/05/2021 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 12:57
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
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11/01/2021 14:41
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 01/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 14:40
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA DA SILVA STROHMAIER em 01/10/2020 23:59:59.
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06/11/2020 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 21:45
Conclusos para despacho
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29/10/2020 03:02
Publicado Despacho em 09/09/2020.
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30/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 18:06
Conclusos para despacho
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22/04/2020 01:49
Decorrido prazo de VANESSA LUCIA DA SILVA STROHMAIER em 16/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 01:49
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/03/2020 23:59:59.
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25/03/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 06:34
Publicado Despacho em 14/02/2020.
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12/02/2020 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 17:41
Conclusos para despacho
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11/02/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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