TJBA - 8140177-25.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 19:35
Decorrido prazo de THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
03/08/2024 18:59
Decorrido prazo de THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:07
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 21:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/04/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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15/04/2024 21:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/04/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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13/04/2024 12:32
Baixa Definitiva
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13/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8140177-25.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Clesson Ramos Souza Advogado: Thayna Santos Do Livramento (OAB:BA65094) Advogado: Raphael Goncalves Cunha (OAB:BA49744) Vitima: Carolina Ferreira Testemunha: Adriele Cerqueira Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8140177-25.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLESSON RAMOS SOUZA Advogado(s): THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO registrado(a) civilmente como THAYNA SANTOS DO LIVRAMENTO (OAB:BA65094), RAPHAEL GONCALVES CUNHA (OAB:BA49744) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em desfavor de CLESSON RAMOS SOUZA, devidamente qualificado na exordial, apontando-o como incurso na sanção do art. 129, § 9º, c/c com o art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, I, da lei 11.340/06.
Narra a denúncia que, no dia 19 de novembro de 2020, por volta das 17:00 horas, o denunciado teria agredido fisicamente e verbalmente, além de ameaçar sua companheira, Carolina Ferreira.
A exordial acusatória foi recebida em 13 de fevereiro de 2022, conforme decisão de ID.181674722.
Devidamente citado (ID.187155686), o denunciado apresentou defesa técnica, conforme ID.337797010.
Designada a audiência de instrução (ID.432862196), o MP desistiu da oitiva da vítima e da testemunha Adriele Cerqueira do Nascimento, que não compareceu em audiência, apesar de estar devidamente intimada.
O réu teve o seu interrogatório dispensado.
Encerrada a instrução, as partes ofereceram alegações finais.
O Ministério Público pugnou pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII do CPP.
A Defesa pugnou, de idêntica forma, pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII do CPP. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre-se destacar que o presente processo seguiu seu trâmite de forma legal e regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo vício que impeça o conhecimento do mérito.
Nos crimes de violência doméstica e familiar, ante a sua própria natureza, na maioria das vezes praticado na ausência de testemunhas, deve ser ressaltada a palavra da vítima, quando esta é corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhados ao longo da instrução.
Ocorre que, não existindo provas acerca da autoria do crime, a condenação não pode ser respaldada exclusivamente no depoimento da ofendida prestado na fase policial, já que ela não compareceu em juízo, por livre e espontânea vontade, para reiterar os fatos narrados.
O réu teve o seu interrogatório dispensado e não poderia se esperar que se auto incriminasse.
Percebe-se que existem, após o apurado, apenas indícios de que os fatos narrados tenham ocorrido.
Assim, as elementares do crime de ameaça e lesão corporal não foram comprovadas na suposta conduta do réu, de sorte que a acusação não conseguiu comprovar de forma robusta a sua existência.
Repito, a palavra da ofendida possui importância elevada quando de sua oitiva em Juízo, porém, se faz necessário que suas alegações sejam firmes e subsidiadas em outros elementos dos autos, o que não ocorreu neste caso.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: STF) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE AMEAÇA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF.
PRECEDENTES.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1.
A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário.
Súmula 287 do STF.
Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.05.2012, e ARE 735.978-AgR/PE, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.09.2013. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVANTE VALOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO". 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 855292/ES, 1ª Turma do STF, Rel.
Luiz Fux. j. 10.02.2015, unânime, DJe 10.03.2015).TJDFT) PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
AMEAÇA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENSÃO À SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III, da Lei Maria da Penha, depois de ameaçar matar a ex-companheira. 2.
A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes no contexto de violência doméstica e familiar, quando na maioria das vezes não há testemunha ocular os fatos, máxime quando corroborada por outros elementos.
O baixo grau de instrução do acusado não justifica a grave ameaça exercida contra a mulher, companheira de anos e mãe de seus filhos. 3.
A exasperação na segunda fase da dosagem da pena pela incidência de agravantes deve ser proporcional à pena abstrata.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável diante da grave ameaça contra a pessoa. 4.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Criminal nº 20.***.***/1569-52 (859004), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
George Lopes Leite. j. 26.03.2015, DJe 07.04.2015).
TJMG) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129, ˜ 9º DO CÓDIGO PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EX-NAMORADOS - LESÕES INTIMAMENTE LIGADAS À RELAÇÃO DE AFETO OUTRORA EXISTENTE - AFASTAMENTO DA LEI 11.340/06 - INCABÍVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei Maria da Penha não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher, mas apenas a comprovação da relação íntima de afeto entre o acusado e a ofendida, mesmo que já finda.
Nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a condenação.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, independentemente do quantum de pena aplicada, tendo sido o delito praticado com violência contra a pessoa. (Apelação Criminal nº 0014458-29.2012.8.13.0110 (1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Kárin Emmerich. j. 10.02.2015, Publ. 20.02.2015).
Assim, falece segurança às provas colhidas durante a instrução processual, que se mostram incapazes de apontar o acusado como autor dos fatos narrados na denúncia, que também se mostram duvidosos em sua existência.
Frente ao exposto e por não existirem provas suficientes para a condenação, acolho a manifestação das partes e julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado CLESSON RAMOS SOUZA, qualificado nos autos, das imputações dispostas na exordial, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
P.R.I Após o trânsito em julgado e a adoção das providências de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Demais diligências cabíveis.
Cumpra-se.
Sem custas.
SALVADOR/BA, 27 de fevereiro de 2024.
Ana Cláudia de Jesus Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 23:34
Expedição de sentença.
-
27/02/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
27/02/2024 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 09:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
14/12/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
04/12/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:24
Expedição de termo de audiência.
-
04/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 09:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
04/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:27
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
27/11/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2023 08:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
27/11/2023 08:53
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
08/11/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
27/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:41
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
24/10/2023 11:03
Expedição de ato ordinatório.
-
24/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 08:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
19/10/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:27
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
09/10/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/10/2023 08:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
03/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 16:14
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 17:41
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
04/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:53
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2023 16:40
Mandado devolvido Cancelado
-
04/09/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
04/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:05
Audiência em prosseguimento
-
18/08/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2023 08:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
18/08/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 18/08/2023 09:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
18/08/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
28/07/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
24/07/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:32
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2023 07:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 06:55
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de CLESSON RAMOS SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
01/06/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 10:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
28/05/2023 12:16
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2023 09:30 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR.
-
24/05/2023 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:04
Expedição de despacho.
-
01/03/2023 22:48
Juntada de devolução de carta precatória
-
06/02/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:02
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 11:41
Decorrido prazo de CLESSON RAMOS SOUZA em 06/09/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:13
Mandado devolvido Negativamente
-
27/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 10:31
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2022 10:31
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 02:33
Mandado devolvido Positivamente
-
23/02/2022 16:29
Juntada de devolução de carta precatória
-
17/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:56
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2022 15:56
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/02/2022 16:31
Recebida a denúncia contra CLESSON RAMOS SOUZA - CPF: *42.***.*92-50 (REU)
-
04/02/2022 08:13
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:22
Expedição de despacho.
-
14/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 05:39
Conclusos para decisão
-
25/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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