TJBA - 8013274-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:06
Baixa Definitiva
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16/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SUELY DE SOUSA SENA em 12/06/2024 23:59.
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18/05/2024 01:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2024 09:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 17:16
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:47
Incluído em pauta para 07/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/04/2024 09:42
Solicitado dia de julgamento
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01/04/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:54
Decorrido prazo de SUELY DE SOUSA SENA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8013274-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Suely De Sousa Sena Advogado: Kaline Andrade Dos Santos (OAB:BA71847) Agravante: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013274-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114-A) AGRAVADO: SUELY DE SOUSA SENA Advogado(s): KALINE ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA71847) Mk7 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis Com.
Faz.
Pub. e Acid.
Trab. de Valença/BA que, nos autos da Ação nº 8004315-77.2023.8.05.0271 ajuizada por SUELY DE SOUSA SENA, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: À vista do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para que proceda conceda e implante, no prazo de 10 (dez) dias, a mudança do Nível I para o Nível II, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor de R$ 5.000, sem prejuízo de majoração.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, ainda que a parte autora venha a fazer expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, CPC), a Secretaria para designar audiência tão logo haja disponibilidade em pauta, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. (ID 407804702) Irresignada, a Agravante alega que a medida liminar esgota o objeto da lide, o que é vedado com fundamento no artigo 1º da lei 9.494/1997 declarado constitucional pela ADC 4.
Alega que a “decisão objurgada sequer observou que em se tratando da promoção por escolaridade, é necessário que o curso esteja relacionado com a função do servidor.
Portanto, incabível o pedido para realizar a promoção.
Necessário que a Administração avalie a presença dos requisitos após o processo seletivo.” Pontua que a norma de progressão no município exige uma avaliação de mérito administrativo no que se refere à avaliação realizada por processo seletivo, bem como que a norma da progressão viola o princípio do concurso público.
Requereu efeito suspensivo e pugnou pelo provimento integral do recurso. (ID 50752321) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.019.
I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão: Art.1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (…) Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença, cumulativa, dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, ambos diante das razões recursais.
No caso sub judice, não visualizo a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal, em especial a probabilidade do direito, sendo imprescindível a confrontação dos elementos fáticos trazidos à baila com as informações porventura prestadas pela parte agravada.
De logo, ressalta-se que não merece prosperar o argumento do agravante de que há vedação à concessão de medidas antecipatórias em face da Fazenda Pública.
Primeiro, o Supremo, ao julgar a ADI 4.296, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mandado de Segurança que limitam a concessão de liminares, mormente porque, segundo o Relator, Ministro Marco Aurélio, “o preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência, pois se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório, ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica.
Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a constitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437/92 não veda irrestritamente a concessão de medidas liminares.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, esta Corte já manifestou-se no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso.
Precedentes: REsp 831.015/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 1/6/2006; REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/3/2007" (AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). 2.
No que diz respeito aos arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e 300, § 3º, do CPC/2015, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não ser cabível recurso especial contra decisão que julga o deferimento ou indeferimento liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária.
Precedentes: AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1388797 GO 2018/0283880-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Logo, mostra-se, a princípio, desarrazoada a inércia do agravante em analisar o requerimento da agravada e em dar cumprimento à legislação municipal, o que vem causando prejuízos financeiros à recorrida, vez que a progressão funcional acarreta a melhoria dos vencimentos.
Segundo, embora o Município alegue que o juízo a quo sequer analisou o pedido, posto que, em se tratando de promoção por escolaridade, é necessário que o curso esteja relacionado com a função do servidor, no caso em análise o pedido se restringiu ao pleito de progressão horizontal, sem análise, portanto de requisito de escolaridade.
Terceiro, de mais a mais, o perigo da demora é inverso e milita em favor da agravante, já que, a ausência de progressão implica no não recebimento de verba de natureza alimentar.
Sendo assim, o indeferimento do efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe.
Conclusão.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado, mantendo a decisão fustigada em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do CPC), com a urgência que o caso requer, através de quaisquer dos meios legalmente possíveis, solicitando-lhe os bons préstimos para a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente Recurso e que tenha repercussão no seu deslinde.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 1 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 07:38
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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