TJBA - 0000660-54.2011.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:32
Expedição de citação.
-
07/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:08
Expedição de citação.
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27/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:40
Expedição de citação.
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20/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:22
Juntada de Informações
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06/09/2024 21:16
Decorrido prazo de FERREIRA GONCALVES GRAFICA E EDITORA LTDA. - ME em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000660-54.2011.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Rf Schmoor Comercio De Papel Ltda - Me Advogado: Jocelma Dos Santos Coutinho Gazzani (OAB:BA36256) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Reu: Ferreira Goncalves Grafica E Editora Ltda. - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000660-54.2011.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: RF SCHMOOR COMERCIO DE PAPEL LTDA - ME Advogado(s): JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO GAZZANI (OAB:BA36256) REU: FERREIRA GONCALVES GRAFICA E EDITORA LTDA. - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RF SCHMOOR COMERCIO DE PAPEL LTDA em face de FERREIRA GONÇALVES GRAFICA E EDITORA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor alegou ser credor do Réu na importância de R$ 9.568,74 (nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), provenientes de uma transação comercial realizada entre as partes.
Aduziu que, as notas fiscais são instrumentos representativos da obrigação, indicando como devida a importância atualizada de R$ 7.595,98 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos).
O Autor esclareceu que realizou diversas tentativas de composição amigável, porém, restaram infrutíferas.
Deste modo, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Réu ao pagamento da quantia devida.
Devidamente citado, o Réu não ofereceu contestação (ID 7926600).
Despacho de ID 7926600, fls. 33, decretou a revelia do Réu. É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista a regular decretação de revelia do réu no despacho de ID 102714960 (artigo 344 e ss do CPC).
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Tratando-se de demanda que envolve direitos patrimoniais disponíveis e configurada a revelia do requerido, incide a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Para além da presunção acima citada, a inicial veio instruída com documentos que amparam a tese alegada, quais sejam as respectivas notas fiscais mencionado na exordial (ID 7926600, fls. 15/18).
Assim, tenho que os documentos acostados com a inicial comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, e, consequentemente, o débito ora reclamado, de modo a viabilizar a pretensão do Autor.
Cabia ao Réu demonstrar o efetivo pagamento da dívida, no entanto, embora ciente dos termos da demanda, não veio a Juízo para aduzir qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como seria de rigor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que implica a procedência do pedido.
De rigor, portanto, a condenação da requerida ao pagamento do quantum debeatur demonstrado através da documentação juntada aos autos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a pagar a quantia de R$ 7.595,98 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento da dívida.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 01 de dezembro de 2022.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza Substituta -
29/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 22:28
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/04/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 02:58
Decorrido prazo de JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO GAZZANI em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 20:34
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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15/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2021 05:04
Decorrido prazo de RF SCHMOOR COMERCIO DE PAPEL LTDA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 04:27
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
11/11/2020 02:12
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
21/09/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:36
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
16/09/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2020 17:07
Audiência conciliação cancelada para 25/03/2020 08:40.
-
25/03/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 17:51
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
19/02/2020 14:48
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
19/02/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 14:45
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 08:40.
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17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
08/10/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
12/10/2017 00:41
Publicado Intimação em 19/09/2017.
-
12/10/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2016 11:47
CONCLUSÃO
-
16/03/2016 09:04
RECEBIMENTO
-
05/05/2015 14:52
CONCLUSÃO
-
14/04/2015 10:57
RECEBIMENTO
-
25/06/2014 11:48
CONCLUSÃO
-
18/06/2014 12:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/06/2014 12:53
RECEBIMENTO
-
17/06/2014 09:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/06/2014 12:42
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
29/05/2014 09:49
RECEBIMENTO
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29/05/2014 09:34
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2013 10:04
REMESSA
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11/11/2013 11:38
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2013 11:33
DOCUMENTO
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31/10/2012 10:03
CONCLUSÃO
-
26/10/2011 15:07
CONCLUSÃO
-
22/08/2011 14:35
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
30/05/2011 11:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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