TJBA - 8082609-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:48
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:38
Expedição de ofício.
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17/03/2025 14:37
Expedição de ofício.
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17/03/2025 13:21
Expedição de ofício.
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17/03/2025 13:19
Expedição de ofício.
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14/03/2025 14:41
Expedição de RPV.
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14/03/2025 14:41
Expedição de RPV.
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 19:43
Cominicação eletrônica
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06/02/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2024 23:59.
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23/11/2024 02:50
Decorrido prazo de KEDIMA BASTOS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2024 23:59.
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23/11/2024 02:38
Decorrido prazo de KEDIMA BASTOS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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22/11/2024 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/09/2024 23:59.
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22/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:04
Expedição de ato ordinatório.
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19/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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15/07/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/06/2024 10:06
Expedição de ato ordinatório.
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25/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:33
Juntada de decisão
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19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/03/2024 21:26
Decorrido prazo de KEDIMA BASTOS PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8082609-80.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Kedima Bastos Pereira Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148) Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452) Advogado: Josevan Dos Santos Silva (OAB:BA64444) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8082609-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: KEDIMA BASTOS PEREIRA Advogado(s): JOSEVAN DOS SANTOS SILVA (OAB:BA64444), WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidora municipal, investida no Cargo de Profissional de Atendimento Integrado, pertencente ao Quadro de Pessoal da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Salvador.
Aduz a Autora que faz jus a concessão de 1 (um) nível na sua carreira em razão curso de especialização lato sensu na área de atuação.
Sustenta que requereu administrativamente a concessão de vantagem em 15/05/2023, porém, houve indeferimento do pleito por falta de regulamentação, o que entende ilegal.
Sendo assim, busca tutela jurisdicional objetivando o avanço de 1 (um) nível na sua carreira em razão curso de especialização lato sensu na área de atuação, bem como o pagamento das diferenças remuneratória relativas à ascensão, retroativas até o efetivo cumprimento.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.
Apresentada réplica, os autos voltaram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES O Réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a parte Autora não teve seu pedido administrativo negado.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois, apesar de protocolado o processo, o Réu concluiu o processo com indeferimento e até o presente momento é omisso, o que mantém a presente ação para obter a progressão que entende ter direito.
O Réu, ainda em preliminar, impugnou a planilha de cálculos juntada pela Autora, arguindo que não respeita os padrões contábeis.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, a partir de contracheques de acesso ao Réu, de modo a demonstrar os valores pretendidos pela Autora e fixar o valor da causa.
Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente, na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença.
Como dito, no caso dos autos, o cálculo da servidora pública é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral.
Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JEC.
QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*23-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
Ante o exposto, afasta-se a preliminar alegada pelo Réu.
Por fim, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO No mérito, insurge-se a Autora contra a inércia do Réu em deferir o pedido de progressão por titulação, aduzindo que conclui especialização, deu entrada na solicitação de progressão em razão do título, mas o Município indeferiu sob a justificativa de ausência de regulamento específico.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
A Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da prefeitura municipal do salvador e dá outras providências, dispõe sobre a progressão do servidor e em seu art. 38 traz o regramento para ocorrer a progressão por titulação.
Art. 34 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 38 Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes: I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível; II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis; III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis. § 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas á complementação dos níveis previstos para a nova titulação. § 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não se aplica a ocupante de cargo cujo pré-requisito mínimo para o ingresso no serviço público municipal seja a titulação estabelecida em um dos incisos deste artigo, assegurada a complementação de que trata o parágrafo anterior. § 3º A concessão dessa vantagem não interrompe a contagem de tempo prevista no inciso I do art. 36 desta Lei. § 4º Os cursos de pós-graduação, de que tratam os incisos acima, quando realizados no exterior, somente serão considerados para fins de progressão quando validados por instituição brasileira credenciada para este fim. § 5º O reconhecimento da titulação de que trata o caput, para efeitos financeiros, terá vigência a partir de 1º de março de 2011.
A alegação do ente de que não há regulamentação específica, o que se trata claramente de uma inércia do Poder Público, não pode prejudicar a Autora que se encaixa, perfeitamente, nos requisitos previstos no art. 38 citado acima.
A Autora, admitida em 17/05/2002, concluiu a especialização em sua área de atuação em 08/06/2007, solicitou a progressão em 15/05/2023 e o ente público indeferiu o pleito administrativo.
Analisando o art. 38 da citada lei, percebe-se que a servidora faz jus a progressão por titulação caso tenha concluído especialização em sua área de atuação.
O Certificado anexado pela Autora (ID Num. 397516229) prova que esta, concluiu o curso de Especialização em Saúde do Trabalhador, que pertence a sua área de autuação, feito na Universidade Federal da Bahia, instituição devidamente reconhecida pelo MEC, ou seja, a Autora cumpre os requisitos legais para progressão.
Ademais, quanto ao argumento de que a Autora deve ter obtido o título após o ingresso nos quadros do Município, resta afastado, uma vez que a admissão da Autora no serviço público se deu em 17/05/2002 e a titulação em 08/06/2007, portanto, dentro dos moldes contraditos.
Por outro lado, o Réu, em sua contestação, não traz aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora o que, faz-se concluir pela inexistência dos impedimentos previstos em lei e, portanto, preenchimento das exigências legais para a dita progressão por titulação.
Além disso, impende salientar ainda que não há que se aceitar alegação de ausência de previsão orçamentária.
Ao que se sabe, ao prever promoções genéricas, não há que se falar em impedimento orçamentário tendo em vista que, ao publicar legislação autorizando as promoções, já teria havido, de forma antecipada, a previsão dos impactos que isto acarretaria ao erário.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para condenar o Réu a efetivar a progressão, diante da conclusão da especialização lato sensu, para um nível superior na tabela de vencimentos, correspondente ao cargo efetivo ocupado pela Autora e a condenação do Réu ao pagamento retroativo de todos os valores devidos com a ascensão de um nível na tabela de vencimentos, a partir da data de protocolo do requerimento administrativo, Processo Administrativo nº 83574/2023, qual seja 15/05/2023, ambos com repercussões em todas as verbas remuneratórias devidas.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
03/03/2024 21:24
Comunicação eletrônica
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03/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2024
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03/03/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:56
Comunicação eletrônica
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03/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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