TJBA - 8060469-55.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 04:43
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8060469-55.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Antonio Ramos Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A) Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456-A) Agravado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060469-55.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RAMOS Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA (OAB:BA19362-A), MURILO ANDRADE SANTOS (OAB:BA43456-A) AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A) MK7 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo PAULO ANTONIO RAMOS, contra sentença prolata pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Acidente de Trabalho e da Fazenda Pública da Comarca de Ituaçu/BA que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Ao ID 54729942 deferi a gratuidade de justiça e determinação a intimação da parte agravada.
Sem contrarrazões, consoante certificado ID 56794310. É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento ora apreciado se refere à insurgência da parte contra a decisão interlocutória do juízo primevo.
Analisando os autos da ação originária nesta data, porém, verifico que sobreveio o julgamento do feito principal, consoante sentença de ID 427582469 dos autos primevos (0000011-21.1991.8.05.0134), tendo o juízo originário extinguido a execução, nos seguintes termos: “3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos moldes do art. 924, III, do Código de Processo Civil, ou do art. 924, V, do CPC. 4.
Sem custas remanescentes e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade que ora e defere ao executado. 5.
Por derradeiro, prossiga com os procedimentos legais atinentes ao arquivamento com baixa na distribuição.” A superveniência da sentença afasta o interesse recursal, fato que provoca a perda do objeto do respectivo agravo de instrumento.
Configurada está, dessa forma, a hipótese de recurso prejudicado, na medida em que a decisão interlocutória foi substituída pela sentença posteriormente proferida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
A decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada é substituída pela sentença. 2.
Logo, restam prejudicados os presentes agravo de instrumento e o respectivo agravo interno, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença.
Entendimento do egrégio STJ e deste tribunal. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESPECTIVO AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. (TJDFT, Acórdão n.998527, 07021707320168070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
EDITAL Nº 001 DE 06/09/2013.
RETIFICAÇÃO EM 15/10/2013.
CONCURSO PÚBLICO TCE.
PROFERIDA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento 0007167-63.2017.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/12/2017).
Sendo assim, a matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, na medida em se encontra prejudicado.
Desse modo, o presente agravo perdeu sua utilidade, razão pela qual a perda do objeto do recurso e determino a sua extinção e arquivamento.
Conclusão Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, determinando, in continenti, o arquivamento dos presentes autos com baixa nos assentamentos, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, 2 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 19:46
Baixa Definitiva
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03/03/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 16:55
Não conhecido o recurso de PAULO ANTONIO RAMOS - CPF: *58.***.*33-49 (AGRAVANTE)
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02/02/2024 00:16
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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07/12/2023 01:10
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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07/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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