TJBA - 8105912-60.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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03/05/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 14:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 18
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10/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8105912-60.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Paula Betania De Matos Cordeiro Carneiro Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8105912-60.2022.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: PAULA BETANIA DE MATOS CORDEIRO CARNEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO Versam os autos sobre pedido de execução de título coletivo formado nos autos da Ação de Cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, na qual se discutiu os índices de atualização da remuneração dos servidores com base no URV.
Aportado os autos neste Tribunal Ad quem, as partes foram intimadas para que se manifestem sobre a subsunção da matéria tratada nos presentes autos àquela objeto do IRDR nº. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), decorrendo o transcurso in albis do prazo.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Na espécie, observo que no bojo do IRDR nº. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), por meio da decisão datada de 16/11/2023 (ID 52795034 daqueles autos), determinou-se a suspensão, pelo prazo máximo de um ano, do trâmite dos processos, individuais e coletivos, na primeira instância ou neste Tribunal, em que se discuta as questões jurídicas objetos deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ex vi art. 980 do CPC, mormente “fixação das teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV”.
A hipótese, portanto, é de sobrestamento em vista do presente feito tratar de matéria abraçada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas recebida por esta Corte de Justiça sob relatoria do Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
Conclusão.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite dos presentes autos, ex vi do art. 982,I, do CPC, até o julgamento do referido incidente, devendo os fólios aguardarem na Secretaria, salvo ulterior deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 16:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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07/02/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:59
Decorrido prazo de PAULA BETANIA DE MATOS CORDEIRO CARNEIRO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 01:05
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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08/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:37
Conclusos #Não preenchido#
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23/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:47
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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