TJBA - 8010417-29.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:23
Juntada de ata da audiência
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08/08/2025 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010417-29.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT SERRAT 3 Advogado(s): GEOVANE SANTOS PRAZERES (OAB:BA40780) REU: MONT SERRAT IMOBILIARIA E MINERACAO LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONT SERRAT 3 em face da INCORPORADORA MONT SERRAT IMOBILIÁRIA E MINERAÇÃO LTDA, colimando obter os reparos necessários e indispensáveis à segurança dos condôminos.
Em suma, aduziu que, em janeiro de 2024, deparou-se com vícios de construção relacionados principalmente ao muro de divisa entre os condomínios Mont Serrat 2 e Mont Serrat 3, que provocaram o desabamento da estrutura divisória.
Afirmou que, após comunicada, a acionada permaneceu inerte, não promovendo qualquer medida a solucionar/reparar o problema.
Pontuou que os vícios apontados comprometem a integridade do empreendimento e a segurança dos condôminos.
Em sendo assim, pugnou pela concessão da tutela de urgência para compelir a ré a efetuar os necessários reparos.
Instruiu a inicial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de urgência, estabeleceu-se na moderna doutrina processual civil dois requisitos cuja presença concomitante autoriza o deferimento da medida, quais sejam, a possibilidade do dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado.
No caso em tela, ambos restam configurados, como demonstrarei.
Os artigos 6º e 12, da Lei n. 8.078/90, assim dispõem: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)" "Art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Numa análise prévia, eis que o feito ainda reclama dilação probatória, à luz dos documentos carreados, restam demonstrados, pelo menos ao nível de cognição não exauriente, a existência de vícios de construção que tornam o condomínio vulnerável, suscitando insegurança a seus moradores.
O parecer técnico acostado evidencia a existência de diversas falhas de construção atribuídas à construtora e que culminaram com o desabamento do muro. É bem verdade que, em causas como a que ora se verte, a realização de perícia judicial na área de engenharia civil se mostra imprescindível para identificação das reais causas dos problemas reclamados.
No entanto, na espécie, resta evidenciado o desmoronamento do muro e indícios de que se dera pela erro na execução da obra, ainda, a segurança dos moradores encontra-se severamente comprometida e, por tal razão, não há como aguardar-se o desfecho da demanda para obter-se a intervenção pugnada.
De mais a mais, poderá a ré perseguir a produção da prova pericial para comprovar eventual excludente de responsabilidade civil e, se for o caso, o ressarcimento das despesas que tenha havido com o saneamento dos vícios (reversibilidade da medida).
Com efeito, não só o fumus boni juris, como o periculum in mora, restam comprovados, porquanto a demora na concessão da tutela perseguida causará danos de difícil reparação, contrariando o princípio de efetividade de que se deve orientar a prestação jurisdicional.
Assim sendo, levando em consideração todos estes aspectos, porque presentes a verossimilhança do direito alegado e a possibilidade de risco de incerta ou difícil reparação, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a acionada, no prazo de 30 (trinta), efetue os reparos necessários à efetiva resolução dos problemas estruturais do muro, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para o dia 13.08.2025, às 10h, submetendo o feito, nesta fase inicial, ao processamento pelo CEJUSC processual desta comarca de Teixeira de Freitas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 22463889.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira e Freitas/BA, no dia e hora designados. a fim de participar do ato de forma presencial. Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 26 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
30/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/08/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:35
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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