TJBA - 8048629-16.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048629-16.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Damiao Nascimento Advogado: Jordan Tameirao Ferreira (OAB:BA66318) Sentença: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificada(o) na inicial, através de advogada(o) constituída(o), ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, em face DAMIÃO NASCIMENTO, igualmente qualificada(o) na exordial, alegando, em síntese, que firmou contrato para a aquisição do veículo.
Aduz a(o) requerente, que a(o) requerida(o) descumpriu o contrato, deixando parcelas vencidas, sendo este(a) devidamente notificado(a) extrajudicialmente, e havendo a rescisão antecipada do contrato, assim exigível toda a dívida e seus respectivos acréscimos legais.
No mérito, requereu a consolidação da posse e domínio do bem em suas mãos.
Com a inicial, foram encartados documentos, sendo a liminar deferida e mandado de busca e apreensão regularmente cumprido.
O requerido apresentou contestação, arguindo conexão com ação revisional de contrato em curso em outro Juízo.
Réplica. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento.
A preliminar de conexão com outra demanda, pois a reunião de processos por conexão configura uma FACULDADE atribuída ao Magistrado, conforme entendimento consolidado do STJ, a qual analisará a conveniência e oportunidade do julgamento simultâneo.
No presente caso, não há riscos de decisão contraditória, por a conduta da instituição financeira está amparada na lei e na jurisprudência pátria.
Passo ao mérito.
Os documentos acostados à inicial dão conta da existência da relação obrigacional entre as partes e do inadimplemento da(o) requerida(o), vez que nos contratos de alienação fiduciária em garantia, conforme dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Partindo-se dessa premissa, tem-se que a(o) requerente logrou êxito em demonstrar a mora do promovido, através da notificação extrajudicial encartada aos autos.
Logo, uma vez em mora, há o vencimento antecipado do contrato e não havendo a purgação da mora, nos termos da lei de regência, com o depósito dos valores devidos, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Isto posto e o mais que dos autos consta, fundamentado no art.487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato de financiamento constante dos autos e consolidar no patrimônio da(o) autor(a) a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o veículo dele objeto, cuja decisão liminar torno definitiva, com suas consequências jurídicas, ficando liberado a alienar, como lhe aprouver, o veículo objeto da lide.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando que a(o) autor(a) está autorizado a emitir novo certificado de registro de propriedade em seu nome, ou no de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004).
Condeno o réu, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao reembolso daquelas realizadas com a notificação extrajudicial da mora, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, acrescidos de correção monetária, computada da data de publicação, e juros, incidente do trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, 27 de novembro de 2023.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
03/03/2024 21:29
Baixa Definitiva
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03/03/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:51
Decorrido prazo de DAMIAO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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26/12/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 09:49
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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24/12/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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15/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2023 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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06/05/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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15/04/2023 01:42
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 06:59
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
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13/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 03:30
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 03:30
Decorrido prazo de DAMIAO NASCIMENTO em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:19
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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25/04/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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22/04/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
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11/07/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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11/07/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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30/06/2021 15:18
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 03:51
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/06/2021 23:59.
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29/05/2021 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 02:23
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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22/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 09:43
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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