TJBA - 8042449-50.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:03
Decorrido prazo de JOANA RAMOS DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOANA RAMOS DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 15:19
Conhecido o recurso de JOANA RAMOS DE SOUZA - CPF: *75.***.*68-49 (PARTE AUTORA) e não-provido
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17/03/2025 12:54
Conhecido o recurso de JOANA RAMOS DE SOUZA - CPF: *75.***.*68-49 (PARTE AUTORA) e não-provido
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14/03/2025 16:01
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:22
Incluído em pauta para 06/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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22/01/2025 13:53
Solicitado dia de julgamento
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07/01/2025 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOANA RAMOS DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:56
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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10/09/2024 16:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/09/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:59
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8042449-50.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Joana Ramos De Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042449-50.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOANA RAMOS DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO Trata-se de Execução Individual de acórdão contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o cumprimento de sentença de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Eis o relato do essencial.
Passo a decidir.
De partida, cumpre anotar que, usualmente, a Seção Cível de Direito Público vinha admitindo que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão.
Nada obstante, em sessão realizada em 08/08/2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas.
A propósito: Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar a presente execução individual, com a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente, por maioria de votos. (grifos aditados) Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, o seguinte (ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1): No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
Assim, ausente autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência desta Corte para a execução. (…) Descabida, pois, a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, a par da sua razão de existir, inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia. (…) Por ser, portanto, processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
E, ainda, em seu voto condutor, o Desembargador Paulo Chenaud menciona entendimento do Supremo ao julgar situação similar na Pet n. 6076.
Confira-se: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância . 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância”.( Pet 6076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) Logo, segundo intelecção prevalente na Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, inclusive perfilhando a linha de raciocínio do Pretório Excelso, a regra dos artigos 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia e 516, I, do CPC, deve ser interpretada restritivamente.
Em suma, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau.
Por outro lado, quanto ao ajuizamento da execução individual de sentença coletiva no foro do domicílio exequente, citando entendimento da Corte Cidadã (AgInt no AgInt no REsp: 1433762; REsp 1501670/PR), o voto condutor, do Desembargador Paulo Chenaud, esclareceu (ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1): Ademais, diante da nova realidade decorrente da proliferação de ações coletivas, a jurisprudência pátria já vem reiterando a necessidade do processamento das execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente.
Não só isso.
Em atenção aos pontos divergentes apontados por outros julgadores, o Desembargador Relator, Paulo Chenaud, ressaltou que tal medida visa facilitar o direito de ação; bem como a possibilidade de execução entre os órgãos de primeiro grau das mais diversas comarcas que possuem o aparelhamento necessário ao bom julgamento da medida, com a preservação, giza-se, da segurança jurídica.
Em derradeiro, para que não pairem dúvidas, transcrevo o aresto fundante da presente decisão: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.
Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
II – O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (TJ-BA – AGIN: 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 08/08/2024) Conclusão.
Ante o exposto, em atenção ao sobredito entendimento colegiado, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA absoluta desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento da presente execução individual; e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio do exequente.
Dou a presente força de mandado/ofício.
Em oportuno, frise-se que, nos termos do §4º do art. 64 do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Por fim, advirta-se, à exequente, que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
02/09/2024 17:14
Declarada incompetência
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29/08/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:00
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:11
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8042449-50.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Joana Ramos De Souza Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042449-50.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JOANA RAMOS DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por JOANA RAMOS DE SOUZA, mediante o qual busca cumprimento da obrigação de fazer, em face do ESTADO DA BAHIA, contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000.
Ao ID 35714089 deferi a gratuidade perquirida.
Em seguida, o Estado da Bahia, devidamente cientificado da demanda, não impugnou a obrigação de fazer requerida, conforme se vislumbra na certidão de ID 41098157.
Instado a cumprir a obrigação, o Estado opôs embargos de declaração que não foram conhecidos posto que não protocolados nos autos corretos (ID 45018308).
Ao ID 54509574 a parte requereu fossem arbitrados honorários advocatícios.
Eis o relato do essencial.
Passo a decidir.
A parte autora/exequente busca a execução do título judicial coletivo formado nos autos da ação mandamental n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.
Na ocasião, a segurança foi concedida “(…) para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.
Instado a impugnar o pedido, o ESTADO DA BAHIA deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado ao ID 41098157, inexistindo, portanto, insurgência quanto aos termos da obrigação de fazer.
Por outro lado, o impugnante aventa a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer.
No entanto, entendo que não se aplica a estes autos, o teor do Tema 45 do STF, uma vez que a presente execução não se trata de provisória, mas definitiva em função do título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000.
Ademais, suplantando qualquer debate sobre o tema, o Pretório Excelso, ao analisar o Agravo Regimental interposto na Reclamação n. 61531, ajuizada pelo Estado da Bahia no bojo do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, que apreciou os termos da liquidação do piso nacional, manteve a decisão do Ministro Relator, julgando procedente o pedido “para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)”, em Acórdão que restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADPF 250/DF.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS.
DESPROVIMENTO.
I – No caso, constatou-se a violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF 250/DF, indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV.
II – A reclamação proposta por violação de entendimento firmado em julgamento de ADPF não exige o esgotamento de instância.
III – Agravo regimental desprovido. (Rcl-AgR n.61531.
Relator: MIN.
CRISTIANO ZANIN DJE publicado em 29/09/2023.
Divulgado em 28/09/2023). (grifos aditados) Nessa esteira, o Supremo reafirmou a sua jurisprudência quanto à inviabilidade de pagamento via folha suplementar nos moldes em que requerido pela parte exequente, já que tal débito também se submete ao regime de precatórios, razão pela qual tal pedido não comporta acolhimento.
No mais, imperiosa a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 345 – São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Sobre o tema, importante consignar a interpretação firmada no Recurso Repetitivo REsp n.º 1648238/RS (TEMA 973 DO STJ) no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.(STJ – REsp: 1648238 RS 2017/0010433-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2018).
Sendo assim, versando os autos sobre o cumprimento de sentença coletiva e não tendo o Estado da Bahia apresentado impugnação à obrigação de fazer pleiteada, cabível a condenação deste último em honorários advocatícios.
Nesse eito, arbitro os honorários advocatícios à razão de 10% sobre do valor da causa, na forma do art. 85, caput, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil, devendo ser expedido o ofício requisitório em favor do patrono devidamente constituído nos autos, conforme procuração de ID 35630530.
Conclusão.
Antes o exposto, o julgamento é no sentido de INDEFERIR O PAGAMENTO DE VALORES VIA FOLHA SUPLEMENTAR e,
por outro lado, HOMOLOGAR O PEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, aplicando-se a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, arbitrando-se, ainda, honorários advocatícios à razão de 10% sobre do valor da causa, nos termos acima fundamentado.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2024 18:12
Outras Decisões
-
25/02/2024 17:37
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:00
Conclusos #Não preenchido#
-
27/11/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:33
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
22/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:16
Conclusos #Não preenchido#
-
12/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 00:48
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
18/05/2023 11:03
Conclusos #Não preenchido#
-
18/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JOANA RAMOS DE SOUZA em 18/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:15
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
26/04/2023 01:15
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
26/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
26/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
26/04/2023 00:13
Decorrido prazo de JOANA RAMOS DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:57
Conclusos #Não preenchido#
-
17/03/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 00:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:06
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
08/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
01/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 04:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 08:19
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:28
Conclusos #Não preenchido#
-
13/10/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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