TJBA - 0506345-77.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0506345-77.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Daiana Batista De Freitas Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663) Executado: Pag S.a Meios De Pagamento Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0506345-77.2018.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: DAIANA BATISTA DE FREITAS em face de EXECUTADO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido acordão de ID 206450227, que majorou o valor da indenização fixada à título de danos morais para R$ 8.000,00 (dez mil reais); o percentual à título de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..
Em ID 214372320, o autor ingressou com fase de cumprimento de sentença, alegando que não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.
Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, defiro o pedido de ID 291255579, para determinar a busca, via Sisbajud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.
Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo comum de 10 dias, cálculos atualizados do valor da condenação.
Após, diligencie-se, de pronto, a execução da medida.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MLA -
17/10/2022 16:59
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 15:50
Decorrido prazo de DAIANA BATISTA DE FREITAS em 27/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:47
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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07/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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01/09/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 17:17
Expedição de despacho.
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01/09/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:23
Decorrido prazo de DAIANA BATISTA DE FREITAS em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2022 20:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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08/07/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/03/2021 00:00
Publicação
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23/03/2021 00:00
Petição
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27/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/09/2018 00:00
Publicação
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05/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Improcedência
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19/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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