TJBA - 8082559-59.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:43
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA PINHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 07:22
Baixa Definitiva
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26/11/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
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16/11/2024 10:55
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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16/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA PINHO em 12/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:48
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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15/03/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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11/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8082559-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edilson Da Silva Pinho Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8082559-59.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON DA SILVA PINHO REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: EDILSON DA SILVA PINHO em face do REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que firmou com o réu empréstimo consignado.
Alude que restou acordado que as parcelas seriam descontadas em benefício, contudo observou que se tratava de Reserva de Margem Consignável (RMC) por empréstimo de cartão de crédito.
Sustenta que não solicitou serviços de cartão de crédito, cujos descontos são infindáveis, posto que pretendia a realização de empréstimo consignado.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
28/02/2024 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON DA SILVA PINHO - CPF: *36.***.*39-87 (AUTOR).
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28/02/2024 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 05:55
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA PINHO em 10/11/2021 23:59.
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01/11/2021 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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01/11/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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19/10/2021 14:35
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 05:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/06/2021 23:59.
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12/06/2021 01:23
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA PINHO em 11/06/2021 23:59.
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07/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2021 04:02
Publicado Despacho em 18/05/2021.
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23/05/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 10:22
Expedição de despacho.
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17/05/2021 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
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13/10/2020 03:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/09/2020 23:59:59.
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12/10/2020 03:10
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA PINHO em 15/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 03:00
Publicado Despacho em 21/08/2020.
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08/09/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 15:11
Conclusos para despacho
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20/08/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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