TJBA - 8002113-59.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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01/07/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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16/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 16:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 21:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2024 23:59.
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17/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 04:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2024 23:59.
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24/11/2024 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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24/11/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 11:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:51
Decorrido prazo de NELCINEI DOS SANTOS PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 19:21
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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13/06/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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03/06/2024 23:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2024 23:59.
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14/05/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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16/03/2024 05:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 22:46
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8002113-59.2023.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Nelcinei Dos Santos Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002113-59.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) EXECUTADO: NELCINEI DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Visto.
Intime-se a parte executada para, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativo de id 407639360, acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º do CPC e execução forçada.
Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line.
Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002113-59.2023.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Nelcinei Dos Santos Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8002113-59.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: NELCINEI DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela DACASA Financeira S/A em face de Nelcinei dos Santos Pereira, aduzindo, em síntese, que é credora do réu na importância total de R$ 37.300,80 (trinta e sete mil, trezentos reais e oitenta centavos), atualizada até maio de 2023, conforme prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, o termo de adesão do contrato de financiamento n. 37.528289-8.
Pretende seja o requerido compelida ao pagamento do débito atualizado, e, não sendo o débito satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial.
Regularmente citado para pagamento ou oferecimento de embargos, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Esse é o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Inicialmente, tendo em vista que, regularmente citado, o réu não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial.
No mérito, trata-se de ação monitória, a qual possui procedimento especial, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro [...].” No caso dos autos, a prova inicial revelada pelo termo de adesão do contrato de crédito pessoal n. 39.227394-3 (cf.
ID. 387532887), devidamente assinado, é aptos para comprovação do direito da parte autora ao crédito reclamado.
Assim, tratando-se unicamente de matéria de fato e estando a ação devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, bem como em virtude da ausência de embargos, aplica-se o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial constante da inicial – contrato de financiamento n. 39.227394-3 –, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, do CPC, em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de julho de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
03/03/2024 18:14
Expedição de sentença.
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03/03/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:43
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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28/07/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 20:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/06/2023 23:59.
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26/07/2023 14:04
Expedição de sentença.
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26/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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22/07/2023 15:02
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
22/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 02:21
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2023 00:59
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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04/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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03/06/2023 22:16
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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03/06/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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