TJBA - 0503337-58.2016.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:31
Expedição de ato ordinatório.
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23/05/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493222516
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23/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:32
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 10:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2025 22:09
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 08:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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23/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:10
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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09/12/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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04/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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27/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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04/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:35
Mandado devolvido Positivamente
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16/03/2024 05:21
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 22:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0503337-58.2016.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Comercial De Ferragens Sao Luis Ltda Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020) Executado: Rogerio De Jesus Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503337-58.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020) EXECUTADO: ROGERIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Visto.
Intime-se a parte executada para, voluntariamente, pagar o débito indicado no demonstrativo de id 408750299, acrescido das custas judiciais, se houver, em até 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado ambos no percentual de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º do CPC e execução forçada.
Cientifique-se que transcorrido o prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso não ocorra pagamento voluntário e/ou impugnação no prazo acima, após certificado pela SECV, determino, de logo, a inclusão de minuta de bloqueio no sistema Sisbajud (teimosinha) do valor atualizado do débito, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em até 10 dias sobre o resultado do bloqueio on line.
Medida condicionada ao prévio recolhimento das custas pelo exequente/requerente, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0503337-58.2016.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Comercial De Ferragens Sao Luis Ltda Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020) Executado: Rogerio De Jesus Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 0503337-58.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS registrado(a) civilmente como JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020) REU: ROGERIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Comercial de Ferragens São Luís LTDA em face de Rogério de Jesus Santos, aduzindo, em síntese, que é credora do réu na importância total de R$ 3.940,07, atualizada até dezembro de 2016, conforme prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, o cheque n.
AA-000160, do Itaú Unibanco S/A, com vencimento em 27/06/2015.
Pretende seja o requerido compelido ao pagamento do débito atualizado, e, não sendo o débito satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial.
Regularmente citado para pagamento ou oferecimento de embargos, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Esse é o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Inicialmente, tendo em vista que, regularmente citado, o réu não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial.
No mérito, trata-se de ação monitória, a qual possui procedimento especial, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro [...].” No caso dos autos, a prova inicial revelada pelo cheque n.
AA-000160, do Itaú Unibanco S/A, com vencimento em 27/06/2015 (cf.
ID. 308713257), devidamente assinado, é aptos para comprovação do direito da parte autora ao crédito reclamado.
Assim, tratando-se unicamente de matéria de fato e estando a ação devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, bem como em virtude da ausência de embargos, aplica-se o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial constante da inicial – cheque n.
AA-000160, do Itaú Unibanco S/A, com vencimento em 27/06/2015 –, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, do CPC, em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 24 de julho de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
03/03/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 18:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:38
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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28/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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15/07/2023 07:23
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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10/07/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 01:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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06/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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18/05/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 01:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 01:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/09/2022 00:00
Petição
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01/09/2022 00:00
Publicação
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30/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Petição
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10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/06/2021 00:00
Mandado
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07/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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17/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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28/01/2017 00:00
Publicação
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28/01/2017 00:00
Publicação
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26/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2017 00:00
Mero expediente
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19/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/01/2017 00:00
Expedição de documento
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10/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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