TJBA - 0556317-50.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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19/04/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de MARCOS LIMA DA SILVA - ME em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 15:20
Decorrido prazo de JOENILDO DA CRUZ MACHADO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0556317-50.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Marcos Lima Da Silva - Me Executado: Joenildo Da Cruz Machado Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0556317-50.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: MARCOS LIMA DA SILVA - ME, JOENILDO DA CRUZ MACHADO Vistos, etc...
Certifique o Cartório se a parte executada, JOENILDO DA CRUZ MACHADO, devidamente citado, opôs Embargos à Execução.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de renovar a citação do executado MARCOS LIMA DA SILVA, posto que a carta de citação não foi recebida pessoalmente por ele, conforme comprova o AR de ID. 254268048, o que configura a ineficácia do ato, ainda mais se considerarmos a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso, já que o executado não reside em condomínio edilício.
Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO – Alegação de que a citação teria sido recebida por terceiro estranho ao feito – Requerida, ora agravante, que é "empresária individual" – Identidade entre as pessoas física e jurídica - Citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição – Artigos 238 e seguintes do CPC – Endereço de entrega do AR não é edifício, tampouco condomínio com portaria – Correspondência recebida por pessoa estranha ao feito – Inaplicabilidade da teoria da aparência – Citação que deve ser pessoal – Artigo 242 do CPC – Precedentes do TJSP e desta 24ª Câmara – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21433179020218260000 SP 2143317-90.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DECISÃO REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL.
OCORRÊNCIA.
EMPRESARIO INDIVIDUAL SE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA TERCEIRA, ESTRANHA A LIDE, SEM QUALQUER VÍNCULO COM A EMPRESA CITADA.
HIPÓTESE DE ENTREGA PESSOAL DA CITAÇÃO, (ART. 242, CPC), SOB PENA DE NULIDADE.
ENDEREÇO COMERCIAL NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 248, CPC.
CITAÇÃO POSTAL NULA (ART. 280 DO CPC/15).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050231-44.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502314420228160000 Londrina 0050231-44.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Sendo assim, intime-se o Requerente para recolhimento das custas necessárias para nova citação da parte executada.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para que recolha as custas processuais referentes à realização da pesquisa eletrônica requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, assim como para que junte cálculo discriminado do valor a ser executado, atualizado.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP -
23/02/2024 11:50
Outras Decisões
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31/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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09/10/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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26/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/12/2021 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Petição
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23/11/2021 00:00
Publicação
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19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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10/04/2018 00:00
Publicação
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09/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2017 00:00
Mero expediente
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13/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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