TJBA - 8019073-66.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:20
Juntada de Alvará
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13/11/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:14
Expedição de carta via ar digital.
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09/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:52
Decorrido prazo de LEVI VIEIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 15:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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15/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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14/06/2024 14:20
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/05/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
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03/04/2024 01:45
Decorrido prazo de LEVI VIEIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:43
Decorrido prazo de LEVI VIEIRA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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12/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:25
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:55
Juntada de informação
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05/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8019073-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: L.
V.
D.
S.
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8019073-66.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: L.
V.
D.
S.
Requerido(a) REU: BANCO BESA S.A Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo-se as questões processuais pendentes e organizando-se o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Da carência da ação por falta de interesse de agir Não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir em razão do pagamento de indenização na seara administrativa, pois o objetivo desta demanda é justamente obter a complementação dos valores pagos, em razão do suposto desrespeito aos percentuais estipulados na Lei nº. 11.945/09.
Ademais, a presunção de veracidade dos atos administrativos é apenas relativa, de modo que pode ser afastada quando houver provas em sentido contrário, sendo certo que a demonstração da correção, ou não, dos valores pagos é matéria que deve ser enfrentada no mérito, após a competente instrução processual.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp no. 1.108.715 decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2.
Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3.
Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4.
Recurso especial provido. (STJ, Resp no. 1.108.715 – PR (2008/0283386-8).
Quarta Turma.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012).
Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este Juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbe a missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país.
Sendo assim, não há razão para inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.
Assim, indefiro o pedido. 3.
Do requerimento de prova pericial Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, devidamente cadastrado junto ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC).
O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, em conta judicial da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) no prazo de 05 (cinco dias); b) 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo, ficando desde já autorizado o levantamento pelo perito da primeira parte dos honorários depositados, desde que juramentado.
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
23/02/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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06/08/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 17/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 17/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 06:52
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2022 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 04:03
Decorrido prazo de LEVI VIEIRA DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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26/06/2022 18:23
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
26/06/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:15
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 15:36
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2021 16:58
Expedição de carta via ar digital.
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29/11/2021 16:39
Juntada de Certidão
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17/04/2021 14:52
Decorrido prazo de LEVI VIEIRA DA SILVA em 06/04/2021 23:59.
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21/03/2021 03:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
21/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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10/03/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 16:34
Expedição de carta via ar digital.
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01/03/2021 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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