TJBA - 8000535-22.2020.8.05.0276
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:10
Homologada a Transação
-
19/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 06:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000535-22.2020.8.05.0276 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Valdilene De Almeida Lopes Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092-A) Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832-A) Recorrente: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000535-22.2020.8.05.0276 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A) RECORRIDO: VALDILENE DE ALMEIDA LOPES Advogado(s): EDSON DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA42092-A), JOZEANE FERREIRA SOARES (OAB:BA41832-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, firmado em nome da parte autora, o qual alega desconhecer.
A sentença (ID 52016564) proferida julgou procedente, em parte, a ação para: “I) reconhecer como indevida qualquer cobrança referente ao contrato apontado na exordial, que teria sido entabulado com a parte requerida; II) condenar o demandado a adotar todas as providências necessárias para proceder ao cancelamento do contrato e de cobranças provenientes deste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária cominatória no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento; III) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora (art. 42, p. único do CDC), acaso tenham sido realizados, estes atualizados com juros contados a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária desde o evento danoso (S 43 STJ); IV) condenar o demandado indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado com juros de mora contados a partir da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária a partir da presente data (S. 362 do STJ); V) Determino que esta condenação seja paga com saldo depositado pela parte Autora, ID 88404688 e, se houver, o restante do depósito judicial deverá ser restituído à Requerida, tudo através de alvará”.
Inconformado, o acionado interpôs recurso (ID 52016580).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 52016586. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000106-24.2019.8.05.0233; 8000302-30.2017.8.05.0276.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “Nota-se que a parte autora demonstrou existir contrato de mútuo nº 010011856852 em seu nome, afirmando que, apesar de ter recebido o crédito em sua conta, não firmou qualquer contrato com a Requerida.
Também demonstrou, a partir do extrato de empréstimos, que a partir de fevereiro de 2021, seriam descontadas parcelas no valor de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), em seu benefício previdenciário pela requerida.
A requerida, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e rechaçou pedidos autorais.
Todavia, juntou instrumento de contrato diverso do objeto da lide.
Tal instrumento foi impugnado pela parte promovente, que nega tê-lo assinado.
Caberia, pois, à Requerida a prova da contratação.
Analisando o contrato juntado (nº 010012990836), constata-se que o mesmo não diz respeito ao contrato questionado nestes autos (010011856852), não sendo caso de erro material, pois possui valor de crédito e de parcelas diferentes do contrato questionado.
Ademais, não fosse assim, registre-se várias divergências na contratação, tais quais demonstram tratar-se de contratação realizada de forma irregular ou mediante fraude, a saber: a assinatura apenas na última página, valor e número de contrato diversos do contestado, ausência de documentos essenciais à formalização, como documento de identidade e comprovante de residência.
Também não é crível que, após firmar contrato e receber o valor, a parte Autora queira devolvê-lo, movimentando o Poder Judiciário para desfazer o negócio e depositar judicialmente o montante creditado.
Por estas razões, reputo indevidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da requerente, relativos ao referido contrato, com o qual afirma a requerente não haver anuído.
Quanto aos danos morais, frise-se que caberia à demandada adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza, o caracteriza a má prestação de serviço, residindo aí o dano moral alegado na inicial e ora reconhecido por este Juízo.
Com efeito, cabe ao banco réu, ao receber proposta para qualquer tipo de transação, analisar com o cuidado devido a documentação apresentada, certificando-se definitivamente da veracidade da mesma, lançando mão dos investimentos que se fizerem necessários, evitando prejuízos a si próprio e a terceiros.
Ao prestar serviços defeituosos, não fornecendo ao consumidor a segurança necessária para impedir que sejam vítimas de fraudes de terceiros, resta declarar que a parte requerida agiu com negligência quando firmou contrato inválido, concorrendo de forma eficiente na construção dos danos alegados.
A dor, o vexame, a tristeza, a humilhação e o constrangimento pelo fato do desconto indevido em verba de natureza alimentar, constitui-se em dano moral, que implica em razões suficientes e bastante para ensejar o dever de indenizar.
Desnecessário, por isso, que se prove qualquer outro fato, a não ser o desconto indevido, haja vista que não se pode pretender que alguém prove a tristeza ou dor que passou.
A frustração causada e a humilhação a que foi submetida a vítima resulta em dano moral. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas,
por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido.
O montante indenizatório deve proporcionar uma compensação pelo desgosto e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações dessa natureza.” (Com grifos).
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Assim, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, deve ser mantida a condenação em danos morais arbitrados pelo Juízo “a quo” no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante precedentes Desta Turma.
Assim, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todo exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
01/03/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 22:01
Cominicação eletrônica
-
29/02/2024 22:01
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/02/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000775-26.2022.8.05.0119
Teodoro dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Dyala Ribeiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2022 10:43
Processo nº 0019090-97.2012.8.05.0150
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hoollismark Rodrigues Santos
Advogado: Hugo Coelho Amado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2012 14:02
Processo nº 8004207-58.2019.8.05.0022
Martiniano da Silva Ramos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2019 11:05
Processo nº 8153382-87.2022.8.05.0001
Carlos Genario Gomes Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Roberta Carvalho Freire dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2022 12:04
Processo nº 8000073-12.2024.8.05.0119
Alex Alves dos Santos
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Caroline da Silva Hage
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2024 15:22