TJBA - 8000073-12.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:51
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 21:51
Expedição de intimação.
-
20/07/2025 21:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 19:40
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 21:22
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/04/2025 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
-
13/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 20:01
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 19:17
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2025 16:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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18/01/2025 23:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
18/01/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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07/12/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
10/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000073-12.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Reu: Estado Da Bahia Autor: Alex Alves Dos Santos Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000073-12.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ALEX ALVES DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922), JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO JUSTIÇA GRATUITA Requer o requerente ajustes na saneadora para a apresentação do prontuário médico do atendimento do autor, ser determinada perícia médica.
Em relação a apresentação do prontuário, verifica-se que houve o atendimento pelo Hospital, não sendo por demais registrar que o medida era inócua, pois a própria parte providenciou sua juntada na inicial.
Por outro lado, de se acolher o ajuste para o deferimento da prova pericial.
A perícia será realizada segundo o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Afins, estabelecido pela Resolução nº 17, de 14.08.2019 considerando que a parte autora, a quem caberia o pagamento respectivo, é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nomeio Perito do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 01/2011 do CSM), o Dr.
Gerffeson Santos Almeida, Médico CRM 30179, CPF nº 0004.065.635-78, cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a complexidade da perícia e os limites do referido programa.
Intime-o para dizer se aceita o encargo, com cópia da inicial e documentos, bem como da contestação.
Seja-lhe esclarecido que caso aceite a perícia deverá informar ao Juízo, com antecedência necessária para o ato de comunicação das partes e assistentes técnicos, a data para realização da perícia e seu e-mail para encaminhamento das peças processuais.
Encaminhe-se com a advertência de que, do teor do referido laudo deverão conter as respostas para os quesitos das partes e do Juízo, que seguem abaixo: 1.
O atendimento médico realizado no Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães foi adequado considerando as condições clínicas relatadas pelo autor no momento do atendimento? 2.
O diagnóstico inicial de ausência de fratura, conforme o primeiro Raio X realizado, foi correto de acordo com os padrões médicos esperados? 3.
O diagnóstico posterior de fratura na mão esquerda, identificado em outro estabelecimento de saúde, deveria ter sido identificado no atendimento inicial no Hospital de Base? 4.
Houve negligência ou imperícia no atendimento prestado ao autor pelo médico que realizou o primeiro exame? 5.
A falta de diagnóstico e tratamento adequados no primeiro atendimento médico no Hospital de Base agravou a condição do autor ou prolongou seu sofrimento? 6.
O atendimento inicial poderia ter evitado a necessidade de tratamentos posteriores (como imobilização, fisioterapia e troca de medicação)? 6) As dores e desconfortos relatados pelo autor após o atendimento médico no Hospital de Base são compatíveis com a lesão diagnosticada posteriormente? 7) A troca de medicamentos e a prescrição de fisioterapia após o novo diagnóstico eram necessárias devido ao agravamento da condição do autor? 8) Outras considerações que o perito julgar pertinentes.
O Laudo deverá ser apresentado pelo Perito dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos.
Os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeição (CPC, art. 466 § 1º).
Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes acerca da apresentação do Laudo pelo Perito oficial (CPC, art. 477,§ 1º).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para julgamento.
No mais, mantenho a decisão saneadora como prolatada.
ITAJUÍPE/BA, 12 de setembro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 18:17
Expedição de intimação.
-
14/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 18:03
Expedição de intimação.
-
14/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:47
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 00:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 01:57
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2024 14:10
Expedição de ofício.
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12/08/2024 08:29
Expedição de intimação.
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12/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:47
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 14:59
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 05:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 23:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 11:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
03/06/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
09/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:44
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:53
Expedição de citação.
-
17/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:52
Expedição de citação.
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17/04/2024 05:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000073-12.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Reu: Estado Da Bahia Autor: Alex Alves Dos Santos Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Intimação: 8000073-12.2024.8.05.0119 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ALVES DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Face a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO o pedido do autor para intimação do Hospital visando a disponibilização de prontuário médico de seu atendimento, posto que é ônus da própria parte apresentá-lo, não sendo por demais registrar que se trata de um direito do paciente, no caso ora autor.
Para tanto deverá protocolar requerimento junto a instituição para este fim, cabendo a ele a retirada.
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/03/2024 18:50
Expedição de citação.
-
03/03/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX ALVES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*12-30 (AUTOR).
-
25/01/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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