TJBA - 8153382-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:03
Decorrido prazo de CARLOS GENARIO GOMES OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:33
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS ATAIDE em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:33
Decorrido prazo de ARIVALDO JOSE DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:41
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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15/09/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8153382-87.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Claudio Santos Ataide Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493) Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496) Requerente: Arivaldo Jose De Oliveira Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493) Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Carlos Genario Gomes Oliveira Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496) Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 - FONE 33727380 Processo nº 8153382-87.2022.8.05.0001 REQUERENTE: CLAUDIO SANTOS ATAIDE, ARIVALDO JOSE DE OLIVEIRA, CARLOS GENARIO GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador, 10 de setembro de 2024.
TAÍS IGLESIAS CALDAS Secretária -
10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS ATAIDE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ARIVALDO JOSE DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS GENARIO GOMES OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 18:08
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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09/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8153382-87.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Claudio Santos Ataide Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493) Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496) Requerente: Arivaldo Jose De Oliveira Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:BA39493) Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Carlos Genario Gomes Oliveira Advogado: Roberta Carvalho Freire Dos Santos (OAB:BA46496) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8153382-87.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante: REQUERENTE: CLAUDIO SANTOS ATAIDE e outros (2) Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes1, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
Quanto aos demais questionamentos, não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, mormente no que pertine a compensação correspondente aos valores eventualmente já pagos, eis que constituem-se matéria afeta à fase de execução do julgado, sendo despiciendo menção expressa no dispositivo do título executivo neste sentido, bem como não há vício que implique aclaramento quando a matéria da prescrição quinquenal porque a própria NORMA de regência – Decreto n.º 20.910, de 6 de janeiro de 1932 – já prevê e define os critérios da sua ocorrência, o que inclusive é observado na fase de execução, sendo desnecessária previsão expressa ou menção neste sentido no título executivo.
Ademais, quanto a incidência da taxa SELIC, no particular não há erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado, haja vista que a própria sentença de mérito proferida já prevê a incidência da taxa SELIC como índice oficial de correção monetária e atualização decorrente de juros de mora, sendo por óbvio que sua aplicação se dá a partir do dia 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigência os efeitos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
29/02/2024 18:24
Expedição de sentença.
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29/02/2024 17:10
Expedição de sentença.
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29/02/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS ATAIDE em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 22:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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25/08/2023 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:11
Expedição de sentença.
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23/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 14:20
Expedição de citação.
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23/08/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2023 18:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2023 23:59.
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16/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 18:22
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 16:49
Expedição de citação.
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17/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:22
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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