TJBA - 0502728-06.2014.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0502728-06.2014.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Edgardina Santos Costa Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0502728-06.2014.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDGARDINA SANTOS COSTA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Edgarina Santos Costa requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos danos morais.
Devidamente intimado, o Estado informou que não irá impugnar a execução. É o relatório.
Decido.
Desde logo, havendo concordância do executado quanto aos cálculos do exequente, além de vislumbrar sua regularidade, homologo os cálculos apresentados no ID 386429431.
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 386429431), referente ao crédito da parte (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, intimando-o para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas estaduais, através do SISBAJUD, nos valores mencionados, referente ao crédito da parte, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/09/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/09/2022 13:22
Expedição de ato ordinatório.
-
13/09/2022 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2022 14:37
Expedição de ato ordinatório.
-
11/09/2022 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
16/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2022 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 12:47
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
12/02/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 21:30
Conclusos para julgamento
-
02/11/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
02/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/09/2021 00:00
Petição
-
15/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/09/2021 00:00
Mero expediente
-
22/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
16/07/2019 00:00
Petição
-
12/07/2019 00:00
Procedência
-
04/07/2019 00:00
Documento
-
30/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
22/10/2015 00:00
Petição
-
31/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2015 00:00
Petição
-
21/01/2015 00:00
Petição
-
21/01/2015 00:00
Petição
-
08/01/2015 00:00
Mero expediente
-
19/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2014 00:00
Petição
-
17/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2014 00:00
Documento
-
17/10/2014 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2014
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8028151-55.2019.8.05.0001
Elaine Oliveira dos Santos
Bioserv Servico de Bio Imagem LTDA - ME
Advogado: Anderson de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2019 22:56
Processo nº 8000489-45.2020.8.05.0078
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Luciano Pinheiro Damasceno e Santos
Advogado: Juliana Pinheiro Damasceno e Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 10:29
Processo nº 8000489-45.2020.8.05.0078
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Luciano Pinheiro Damasceno e Santos
Advogado: Juliana Pinheiro Damasceno e Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2020 15:19
Processo nº 8000775-26.2022.8.05.0119
Teodoro dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Dyala Ribeiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2022 10:43
Processo nº 0019090-97.2012.8.05.0150
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hoollismark Rodrigues Santos
Advogado: Hugo Coelho Amado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2012 14:02